Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação25 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8003041-92.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Caique Ramos Brito

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003041-92.2019.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RÉU: CAIQUE RAMOS BRITO


2019-05-10 08:29:08.279

DECISÃO

Analisando-se os autos da presente ação de busca e apreensão, constata-se que, pedido de conversão desta ação em execução.

Com o advento da Lei 13.043/2014, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, como uma faculdade do credor. Nesta linha:

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21677917220148260000 SP 2167791-72.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 25/03/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de Trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5.º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão reformada Recurso provido.

Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO, com fulcro nos arts 4.º e. 5.º do Decreto-Lei 911/69, combinados com o art. 329, do CPC, devendo a demandante arcar com as custas (CPC, art. 82 CPC), caso necessário.

Defiro a inclusão dos avalistas no polo ativo da demanda, se requerido, tendo em vista a conversão em ação executiva. Outrossim, LAVRE-SE o competente termo e proceda-se às alterações de praxe.

Recolhidas as custas, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).

Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC).

Tratando-se de pessoa jurídica com tentativas frustradas de citação, inclusive no endereço constante junto à Receita Federal e/ou com mudança de endereço sem comunicação, fica autorizada a citação ficta, devendo a Secretaria expedir o edital, recolhidas as custas, se houver.

Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC).

PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º,do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil.

Cumpra-se. Intimações necessárias.


Lauro de Freitas (BA), 10 de maio de 2019.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002452-66.2020.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representante: L. M. D. R.
Réu: J. L. M. D. S.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8002452-66.2020.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos]

REPRESENTANTE: LARISSA MENEZES DOS REIS

RÉU: JOSE LEANDRO MATOS DOS SANTOS


Defiro a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.

Arbitro os provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do/da remuneração mensal/salário mínimo/proventos/soldo pelo alimentante, A PARTIR DA CITAÇÃO, devido(s) por estarem presentes os requisitos e autorização legais e, ainda, por comungar do entendimento de que é também obrigação e responsabilidade do(a) pai/mãe a mantença de sua prole, oferecendo-lhe uma qualidade de vida digna porque necessita da prestação e não pode prover a própria subsistência. Ressalte-se que a quantia correspondente aos alimentos deverá ser depositada, na conta indicada, até o dia 10 de cada mês.

Oficie-se para descontos, se for o caso. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação para 01 de junho de 2020, ás 09 h 20 min, no Fórum Cível , localizado na Rua da Saúde, 52, CEP.: 42703630, prédio atrás da Unidade de Pronto Atendimento Nelson Barros, próximo aos Correios , no centro de Lauro de Freitas - Bahia (sala de conciliação -andar térreo).

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Outrossim, intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3.º), para comparecimento obrigatório. Advirta-se à(s) parte(s) que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Observe-se ainda que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados.

Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil.


Lauro de Freitas (BA), 13 de fevereiro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


A parte autora é assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA. Senhor oficial de justiça, a intimação do polo ativo da ação é realizada pelo meirinho na comarca de Lauro de Freitas, já a intimação do polo passivo, por carta precatória.

Finalidade da diligência: dar conhecimento à parte autora da decisão que fixou alimentos e intimar da audiência designada.

Nome: LARISSA MENEZES DOS REIS
Endereço: Caminho 38, s/n, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-250
INTIMAÇÃO PELA CENTRAL DE MANDADOS DE LAURO DE FREITAS

Nome: JOSE LEANDRO MATOS DOS SANTOS
Endereço: Granja Biritinga, s/n, Fazenda Roça de Dentro, BIRITINGA - BA - CEP: 48780-000
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

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