Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação02 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2568
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0505943-34.2018.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: D. W. D. D. S.
Autor: R. B. D.
Advogado: Victor Dos Anjos Cordeiro (OAB:0028438/BA)
Réu: W. Q. D. S.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO


PROCESSO Nº 0505943-34.2018.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Fixação]

AUTOR: RENATA BASTOS DIAS

RÉU: WALLACE QUEIROZ DE SOUZA


RESERVO-ME a reapreciar o pedido de assistência judiciária no momento da sentença.

Arbitro os provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do/da remuneração mensal/salário mínimo/proventos/soldo pelo alimentante, A PARTIR DA CITAÇÃO, devido(s) por estarem presentes os requisitos e autorização legais e, ainda, por comungar do entendimento de que é também obrigação e responsabilidade do(a) pai/mãe a mantença de sua prole, oferecendo-lhe uma qualidade de vida digna porque necessita da prestação e não pode prover a própria subsistência. Ressalte-se que a quantia correspondente aos alimentos deverá ser depositada, na conta indicada, até o dia 10 de cada mês.

Oficie-se para descontos, se for o caso.

Inclua-se em pauta de audiência de conciliação para 20 de março de 2020, às 9 h 20 min, no Fórum Cível local, andar térreo.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Outrossim, intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3.º), para comparecimento obrigatório.

Advirta-se à(s) parte(s) que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, § 8.º do CPC.

Observe-se ainda que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados.

Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal. Citação mediante oficial de justiça, somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada, e nos casos especificados nos incisos I a V, do art. 247 do CPC. SENDO QUE NA HIPÓTESE DO INCISO PRIMEIRO (AÇÕES DE ESTADO/FAMÍLIA), O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC), expedindo-se carta precatória, se necessário.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

ESTE PROCESSO TRAMITA NO SISTEMA PJe.

Lauro de Freitas (BA), 2 de dezembro de 2019.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário:

Nome: WALLACE QUEIROZ DE SOUZA
Endereço: Rua José Alves Barbosa, LOTE 25, QUADRA 6, (Salão Marly FashioN Hair), Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-490 (Ponto de Referência: Salão Marly Fashion Hair, que fica na rua em frente ao Posto Cambuí)

2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas 100% PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8006790-20.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ana Carla Souza Sao Pedro
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:0043779/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8006790-20.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Veículos]

AUTOR: ANA CARLA SOUZA SAO PEDRO

RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

SENTENÇA

Trata-se de ação revisional, com pedido liminar de Tutela Antecipada, proposta por ANA CARLA SOUZA SÃO PEDRO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em cujo bojo alega ter celebrado contrato de operação de crédito a fim de adquirir veículo automotor com garantia fiduciária, em junho de 2016, no valor R$22.000,00.

Informa que efetuou uma entrada no valor de R$6.600,00, restando-se R$15.400,00, quantia a ser paga em 60 parcelas mensais de R$570,91.

Afirma ser a operação de crédito marcada por juros remuneratórios abusivos.

Invoca dispositivos do CDC, ressalta que o escopo da ação consiste em evitar o envio do nome da requerente aos cadastros de proteção ao crédito; manter o bem em sua posse; realizar o depósito em juízo de justa quantia das parcelas vencidas e vincendas, liminarmente, até a declaração de quitação do contrato em provimento jurisdicional final; e discutir a validade de cláusulas contratuais.

Declara, ainda, que o contrato prevê a inadmissível cumulação entre comissão de permanência e correção monetária; critica o caráter punitivo e ensejador de locupletamento da multa e dos juros de mora previstos no contrato; sustenta a vedação legal ao anatocismo; e que a nota promissória vinculada ao contrato não é exigível e líquida.

Requer, portanto, assistência judiciária gratuita, antecipação de tutela, depósito das prestações em juízo, a vedação à capitalização de juros e aos juros excessivos, correção monetária pautada em indexadores de especulação financeira, excluindo-se a multa pela inadimplência recíproca, a designação de perícia, verificação e apuração do excessos contratuais, limitação dos juros à taxa média do mercado no momento da contratação, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova (ID 25643737).

Determinou-se a comprovação de hipossuficiência e a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 27132423).

Declaração de hipossuficiência e contrato acostados aos autos (ID 29625259).

É o relatório. Decido.

DO PEDIDO ANTECIPADO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: INDEFIRO

Inicialmente indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela ré. Para tal situação, APRAZ-ME plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao Erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]

Outrossim, entendo que “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

No caso em testilha, por exemplo, o valor da causa atribuído foi de R$ 9.064,81 (nove mil e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Consultando a tabela de custas do TJ BA 2020, verifica-se que as custas de ingresso ficam em R$ 934,20, que a parte autora poderia, inclusive, ter solicitado o parcelamento em seis vezes de R$ 157,70.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, e o reajuste do Decreto 826/2019, com vigência em 01/01/2020, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.

Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até dez vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal, remete-nos a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos...

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