Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0507489-27.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Joao Dantas Dos Santos
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:0044291/BA)
Réu: Conselho Metropolitano Da Bahia E Sergipe

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0507489-27.2018.8.05.0150

Autor: JOAO DANTAS DOS SANTOS

Réu: CONSELHO METROPOLITANO DA BAHIA E SERGIPE


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID.24608550.

Lauro de Freitas-BA, 20 de fevereiro de 2020


Claudia Virginia Alves Maia

Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8011894-90.2019.8.05.0150 Despejo
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Natalina Das Neves Paula Dos Santos
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:0039777/BA)
Réu: Lourival Rocha Dos Santos
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:0044718/RS)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.

Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.

Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.

CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), 19 de fevereiro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016382-88.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Gracia Ribeiro Da Silva

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

DECISÃO


PROCESSO Nº 8016382-88.2019.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

RÉU: GRACIA RIBEIRO DA SILVA

BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra GRACIA RIBEIRO DA SILVA, também qualificado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 43069580 .

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.

Em face aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao cartório que não confeccione mandado pois esta decisão, acompanhada da inicial, possui força de mandado de busca e apreensão e de carta precatória itinerante, ressaltando que valor do débito está especificado na inicial, ou corrigido de ofício nesta decisão, se for o caso, bem como a descrição do bem (número do chassi, placa, modelo, cor, etc).

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).

Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. Insira(m)-se a restrição no RENAVAM e o mandado em banco próprio ou oficie-se ao DETRAN competente (DL n.º 911/69, art. 3.º, §§ 9.º, 10 e 11, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.034/2014, de 13/11/14), se requerido e após recolhidas as custas, consoante o Decreto Judiciário n.º 867/2016, de 26 de setembro de 2016.

Esta decisão vale como ofício à autoridade policial, eis que tem força de mandado/ofício, sendo sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência.

Apreendido o bem, após a venda, se for o caso, deverá a parte autora informar saldo remanescente(credor ou devedor), no prazo de dez dias após o evento, juntando o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só dos embargos aclaratórios, dando azo a recurso dirigido à instância superior.

Intime(m)-se. Cumpra-se//.

Lauro de Freitas (BA), 8 de janeiro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Destinatário:

Nome: GRACIA RIBEIRO DA SILVA
Endereço: Rua Doutor José Carlos Minahim, 04, QD D LT 04,, PQ JOQUEI CLUBE, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-180

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0012185-18.2008.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Inventariado: Carlos Augusto Smith Freire
Requerente: Carla Mara Santos Smith Freire
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:0021955/BA)
Requerente: Rosenilda Bispo Da Cruz
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:0021955/BA)
Requerente: Juciara De Oliveira Souza
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Advogado: Jaime Grimaldi Neto...

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