Lauro de freitas - 2ª vara criminal

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8008149-97.2022.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edvaldo Mendes Dos Santos
Advogado: Mateus Vieira Dos Santos De Oliveira (OAB:BA61208)

Decisão:


Vistos e examinados.

1 - Após detido exame dos autos, observei que a denúncia preencheu os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público é parte legítima para ingresso da presente ação penal e o fato narrado é aparentemente criminoso. Ademais, no presente momento processual, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer causa de extinção da punibilidade e há indícios razoáveis de autoria e materialidade, demonstrando a justa causa necessária ao prosseguimento do feito, conforme autos de inquérito policial que acompanha a denúncia.

2 – Ademais, a defesa preliminar apresentada não impede o prosseguimento do feito.

3 - Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia em desfavor do(s) acusado(s), qualificado(s) nos autos e, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, inclua-se o feito em fila para designação de audiência de instrução e julgamento em momento oportuno.

4 – Com base no princípio da ampla defesa e em conformidade com reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, HC nº 127.900/AM, o presente feito deverá seguir o rito processual para o interrogatório previsto no art. 400 do CPP.

5 - Cumpra-se. Publique-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 15 de setembro de 2022.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000496-44.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. N. M. C.
Advogado: Fabio Lobo Medeiros Das Neves (OAB:BA38785)

Intimação:

Defiro o pedido de habilitação.

Cumpra-se conforme requerido.

P.R.I.


LAURO DE FREITAS/BA, 9 de setembro de 2022.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON GOMES DE SOUZA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ CALHEIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2022

ADV: OBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 23435/BA) - Processo 0300520-82.2015.8.05.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: GENIVALDO DE CARVALHO DOS SANTOS e outro - Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Rosildo de Jesus Santana e Genivaldo de Carvalho dos Santos, qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Descreve a inicial acusatória em síntese que os acusados em 10 de janeiro de 2015 tentaram subtrair de Ana Carolina Soares de Oliveira Santos uma aparelho celular, mediante grave ameaça simulando estarem armados, não alcançando êxito em razão da intervenção da Polícia Militar. A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2015 (fl. 39). A Defensora Pública apresentou defesa preliminar às fls. 51/52. Durante a instrução criminal, em audiência gravada por meio audiovisual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação João Roberto Jardelino de Santana, Ailton Sacramento dos Santos Júnior e Danilo Domingos Souza. Após diversas tentativas de localização da vítima, o Ministério Público desistiu de sua oitiva (fl. 163). Os réus foram interrogados (fl. 164). O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, fls.168/171, reiterou os termos da denúncia e pugnou pela procedência do pedido com a condenação dos acusados nas penas do art.157, §2º, II, do Código Penal. A defesa do acusado Rosildo de Jesus Santana apresentou as alegações finais às fls. 180/187 e requereu absolvição por insuficiência de prova. A defesa do acusado Genivaldo de Carvalho dos Santos apresentou as alegações finais às fls. 194/199 e requereu absolvição por inexistir prova suficiente para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relato pertinente. Decido. Da materialidade A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apreensão (fl.12) e auto de entrega (fl. 22) e depoimento da vítima na fase do inquérito policial (fl.15). Da autoria Pretende a acusação a condenação do acusado pelo crime de roubo, ocorrido em via pública, onde foi subtraído um aparelho celular da vítima, qualificada nos autos, mediante grave ameaça simulando estar armado com arma de fogo. Em que pese a narrativa da denúncia, após detido exame dos autos, observo que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não comprovam de forma segura e suficiente que os acusados foram os autores do fato ilícito como passo a expor. Na fase de instrução do feito, em audiência gravada por meio audiovisual (fl.80), o titular da ação penal apresentou como prova as testemunhas policiais, responsáveis pela prisão. João Roberto Jardelino dos Santos Júnior relatou, em síntese, depoimento integralmente gravado, que recebeu informação via rádio de um roubo; que participaram da abordagem do veículo e encontraram o celular; que os acusados foram levados para a delegacia e não sabe informar se a vítima reconheceu os acusados. Ailton Sacramento dos Santos Júnior disse, em síntese, depoimento
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