Lauro de freitas - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003083-39.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Adailton Coutinho Dos Santos
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8003083-39.2022.8.05.0150

Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Concurso Público / Edital]

AUTOR: ADAILTON COUTINHO DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP


O Estado da Bahia não ofereceu contestação, a teor da certidão retro. Decreto, portanto, sua revelia.

Em que pese a decretação da revelia, é importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das afirmações deduzidas na exordial, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação oferecida pela Fundação para o Vestibular da VUNESP.

Lauro de Freitas (BA), 21 de setembro de 2022.


HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8003083-39.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Adailton Coutinho Dos Santos
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª Vara da Fazenda Pública

Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba.

E-mail: laurof2vfpublica@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8003083-39.2022.8.05.0150

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ADAILTON COUTINHO DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.


Lauro de Freitas, 11 de outubro de 2022.


Patrícia Conceição Gonçalves

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8012858-83.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mirian Menezes Farias
Advogado: Diego Freire Magalhaes Santos (OAB:BA39384)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

MIRIAN MENEZES FARIAS, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV -Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, também qualificados, aduzindo que já engravidou por duas vezes, mas abortou dois fetos, por sofrer da enfermidade denominada MUTAÇÃO GENE DA METILENOTETRAHIDROFOLATO REDUTASE, conhecida como TROMBOFILIA, CID E-36.

Afirma que, na primeira vez, sofreu o abortamento por gravidez anembrionada com 10 (dez) semanas. Na segunda gravidez, abortou com 11 (onze) semanas em abril do ano de 2018, pelo mesmo motivo. Relata que está em nova gestação, tendo a médica ginecologista solicitado os exames de Ultrasssonografia Transvaginal e a dosagem de PROTOMBINA, quando foi constatada a trombofilia.

Alega que a ginecologista obstetra prescreveu a medicação ENOXAPARINA SÓDICA, 01 (uma) ampola diária.

Contudo, diz que não possui condições financeiras para arcar com tais remédios, eis que a caixa do referido medicamento com 6 (seis) ampolas custa R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Explica que como a prescrição é de uma ampola/dia, a requerente necessita de 6 (seis) caixas mensais, perfazendo um total de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais).

Alega que solicitou o fornecimento do medicamento junto ao plano de saúde PLANSERV (protocolo nº 20190919001914), porém a ré se negou a fornecer o medicamento através do protocolo nº 20190926002653, informando que tal negativa formalizada só seria disponibilizada 5 (cinco) dias úteis após o contato telefônico.

Entende que a ré vem descumprindo a recomendação médica, que é de suma importância para a saúde da Autora gestante e do seu filho.

Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu forneça o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA em favor da autora. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar por sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com a inicial, documentos foram acostados.

Deferida a gratuidade e a tutela de urgência.

A autora requereu a juntada de documentos.

Após, a autora informou o descumprimento da liminar.

Em seguida, a requerente peticionou, informando a perda do objeto e pugnando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Pontuou que não houve o cumprimento da decisão liminar pelo acionado, relatando que no dia 15/12/2019 sofreu um sangramento vaginal, seguindo às pressas para o hospital. Chegando lá, após exames de urgência, foi dada como única alternativa a realização do parto prematuro, a fim de salvaguardar a sua vida e do bebê. Entretanto, feitas todas as tentativas possíveis, a autora sobreviveu ao trabalho de parto, enquanto sua filha veio a óbito.

O acionado não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Não houve requerimento de outras provas.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

I. Do PLANSERV.

De início, registro que o PLANSERV – Plano de Custeio dos Servidores Públicos Estaduais é ente despersonalizado, eis que nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, constitui um conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas (art. 1º); sendo gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS, órgão da SAEB' (art. 2º).

Nessa toada, o Planserv é órgão destituído de personalidade jurídica o que indica a ausência de capacidade para ser parte no processo.

Dessarte, deve ser corrigido o polo passivo da lide, para que passe a constar tão somente o Estado da Bahia, responsável pela administração do plano.

II. Da revelia do acionado.

A parte requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Em que pese a decretação da revelia, é importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das afirmações deduzidas na exordial, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

III. Da inaplicabilidade do CDC.

Em regra, os contratos de seguro de saúde inserem-se nas relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela acionada, do que se depreende os conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelos arts. e da Lei n° 8.078/90.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tinha entendimento sumulado (súmula 9), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável na relação travada entre o PLANSERV e os seus filiados. Contudo, o enunciado foi cancelado pelo Tribunal Pleno em 31/10/2018, em atenção à Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do...

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