Lauro de freitas - 2ª vara criminal

Data de publicação07 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005380-19.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jonatas Souza Do Espirito Santo
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279)
Terceiro Interessado: Tais Ticiana De Souza Baiao
Terceiro Interessado: Maria Helena Alves De Sousa

Intimação:


Vistos etc.

A Defensoria Pública pugnou pela intimação do acusado e do advogado constituído para que se manifestem acerca da renúncia do mandato procuratório (Id. 218738097).

Em que pese a manifestação do réu em cartório que deseja ser acompanhado pela Defensoria Pública (Id. 218162457), intime-se o advogado constituído nos autos para que acoste aos autos a renúncia do mandato procuratório, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente a defesa prévia, na forma e prazo de lei.

Transcorrido o prazo ou apresentada a defesa, voltem os autos à conclusão.

P.R.I.


LAURO DE FREITAS/BA, 05 de outubro de 2022.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005214-84.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: A. P. S. C.
Requerido: R. D. S. L.
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados os autos.

O Ministério Público requereu em favor da requerente a ampliação das medidas protetivas para inclusão de alimentos provisórios.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Inicialmente, é de se observar que as medidas protetivas para proteção da integridade física e psicológica da vítima já foram deferidas por este juízo criminal, estando em vigência.

Quanto ao pedido complementar de fixação de alimentos provisórios, não tendo sido apresentadas provas da violência patrimonial, prova da incapacidade da requerente e prova da capacidade do requerido, tratando-se de pedido apresentado em Vara Criminal, cujo rito de processamento e julgamento das medidas protetivas não permite incidentalmente o completo exame de provas necessárias à apreciação do pedido, impõe-se o indeferimento.

Vale dizer que a 2ª Vara Criminal ostenta atribuição para, excepcionalmente, quando de plano demonstrado, impor prestação de alimentos provisionais em favor de vítima de violência doméstica ou familiar patrimonial. Contudo, não tem competência concorrente ou substitutiva da Vara de Família para análise de pedidos de natureza patrimonial, de dissolução de união estável e de prestação de alimentos a filha maior de idade, sob pena de usurpação de competência prevista em lei.

Ante o exposto, ante a escassez de provas suficientes para análise do pleito, limitada a competência deste juízo aos casos de violência patrimonial, indefiro o requerimento apresentado neste juízo criminal, cabendo à requerente em nome próprio e em defesa das filhas buscar no juízo cível a fixação de alimentos e a dissolução da união estável.

Certifique-se quanto ao oferecimento de defesa pelo requerido.

P.R.I.



LAURO DE FREITAS/BA, 5 de outubro de 2022.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005214-84.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: A. P. S. C.
Requerido: R. D. S. L.
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados os autos.

O Ministério Público requereu em favor da requerente a ampliação das medidas protetivas para inclusão de alimentos provisórios.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Inicialmente, é de se observar que as medidas protetivas para proteção da integridade física e psicológica da vítima já foram deferidas por este juízo criminal, estando em vigência.

Quanto ao pedido complementar de fixação de alimentos provisórios, não tendo sido apresentadas provas da violência patrimonial, prova da incapacidade da requerente e prova da capacidade do requerido, tratando-se de pedido apresentado em Vara Criminal, cujo rito de processamento e julgamento das medidas protetivas não permite incidentalmente o completo exame de provas necessárias à apreciação do pedido, impõe-se o indeferimento.

Vale dizer que a 2ª Vara Criminal ostenta atribuição para, excepcionalmente, quando de plano demonstrado, impor prestação de alimentos provisionais em favor de vítima de violência doméstica ou familiar patrimonial. Contudo, não tem competência concorrente ou substitutiva da Vara de Família para análise de pedidos de natureza patrimonial, de dissolução de união estável e de prestação de alimentos a filha maior de idade, sob pena de usurpação de competência prevista em lei.

Ante o exposto, ante a escassez de provas suficientes para análise do pleito, limitada a competência deste juízo aos casos de violência patrimonial, indefiro o requerimento apresentado neste juízo criminal, cabendo à requerente em nome próprio e em defesa das filhas buscar no juízo cível a fixação de alimentos e a dissolução da união estável.

Certifique-se quanto ao oferecimento de defesa pelo requerido.

P.R.I.



LAURO DE FREITAS/BA, 5 de outubro de 2022.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8002462-42.2022.8.05.0150 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Lauro De Freitas
Querelante: Josuel Araujo Santana
Advogado: Hevandra Cristiane Cavalcante (OAB:BA44870)
Querelado: Irene Goncalves Moreira
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc.

Defiro o quanto requerido pelo querelante (ID 224061031), de modo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço completo da querelada, a fim de possibilitar a sua citação pessoal.

Intime-se. Cumpra-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 05 de outubro de 2022.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

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