Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0013711-78.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Celia Da Silva Fernandes Natal
Advogado: Tatiana Mesquita Souza (OAB:0022572/BA)
Advogado: Gilma Brito Gondim (OAB:0025234/BA)
Réu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0013711-78.2012.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]

AUTOR: CELIA DA SILVA FERNANDES NATAL RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

SENTENÇA

PROCESSO DA META 02/CNJ - URGENTE

CÉLIA DA SILVA FERNANDES NATAL, qualificada, por advogado(a), interpôs AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 11/11/2010 sofreu um acidente no estabelecimento da requerida, escorregado no piso molhado da sessão de frios que não havia qualquer sinalização, necessitando ir para hospital. Afirma que após ter ido ao hospital Aeroporto que não atendia pelo seu plano, dirigiu-se para o COF, onde tem convênio, engessando a perna direita e o antebraço esquerdo, além de precisar ficar 08 dias de repouso. Alega ainda que após esses procedimentos as dores persistiram e necessitou de cirurgia, acarretando em sua dispensa no trabalho, não possuindo condições de custear com sua mantença e tratamento médico decorrente do acidente.

Assim, vem a requerer a inversão do ônus da prova, e antecipadamente, a concessão de pagamento de pensão em valor mensal suficiente para cobrir suas despesas até sua alta médica definitiva sob pena de indenização em dobro, e após, torna-la definitiva, condenação em todas as despesas obtidas pelo acidente, pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, lucros cessantes ou indenização por estar impossibilitada de exercer atividade laboral e demais procedência nos pedidos (ID 36961130).

A inicial veio instruída com procuração e demais documentos (ID 36961131/ 36961158).

Gratuidade concedida em sede de agravo (ID 36961196).

Citada, a requerida apresentou sua defesa (ID 36961201), alegando ausência de provas, e que não agiu com inércia, foi a autora que recusou atendimento no pronto socorro e optou por atendimento em hospital que aceitasse seu convenio, não havendo recusa da ré que nada contribuiu para o evento danoso, e, portanto, ausente o nexo causal e o cabimento de indeniza-la. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos e condenação nas sucumbências.

Juntou procuração e outros documentos (ID 36961238/ 36961248).

Réplica (ID 36961251).

Audiência de conciliação (ID 369612580.

Audiência de instrução (ID 36961267).

Intimados para apresentar suas alegações finais, manifesta-se a autora (ID 36961273) e a ré (ID 36961276).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Tratam os autos de ação de indenização proposto pela autora, objetivando o recebimento de valores decorrente de um acidente no estabelecimento comercial da ré. Em defesa, a acionada desconhece o pleito.

Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia, entre outras.

E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado pelo Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC 70061828489-RS […] "enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores(d.m)."

Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] "o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico. Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo. O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial"[...].

CABÍVEL, então, a inversão. TODAVIA, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil - 12.ª , p. 569, ed. 2015).

Prossigo.

Observa-se que não há controvérsia em relação ao acidente e o dia que o fato ocorreu. A parte ré confessa ter havido o evento, inclusive, afirma ter registrado o relatório de acidente com a cliente, como procedimento padrão, denominado de RAC. Todavia, nada juntou aos autos.

Da análise dos autos, observa-se que a autora submeteu a procedimento de engessamento, bem como necessitou ficar em repouso por 08 dias e uso de medicamentos (ID 36961150 e 36961151).

No (ID 36961148 ) relatório médico com necessidade de cirurgia (CID: M 77.4), que, numa pesquisa rápida na internet, vê-se que se trata de dor que afeta a parte da frente dos pés, composta pelos ossos metatarsais, que são pequenos ossos que formam a os dedos e o peito do pé e no (ID 36961155) guia de internação cirúrgica e demais guias de despesas.

E no (ID 36961153), há declaração da dispensa da empresa que a pré-aprovou para a contratação na função de caixa, que se deu em razão da recuperação de uma cirurgia.

Todos os eventos com lapso temporal razoável.

Conquanto a ré afirme não haver provas que corroborem com a alegação, esta, por sua vez, nada traz aos autos que contradiga a autora, tampouco, repito, a RAC na qual afirmou ter sido feita no momento do acidente.

Segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.

“A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO” (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63).

Ademais, fora oportunizada às partes a produção de outras provas, que mais uma vez permaneceu inerte.

A autora pleiteia pelo recebimento das seguintes indenizações: As emergentes, derivadas de todas as despesas obtidas decorrentes do acidente sofrido em 11/11/2010, lucros cessantes ou indenização pela perda e danos morais. Todavia, entendo serem devidos somente os danos materiais emergentes e os danos morais. Veja:

A reparação de lucros cessantes, quando cabível, deve se referir a danos materiais efetivos, sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.

Ainda que exista a declaração da dispensa de uma vaga que fora pré-aprovada, nada garante a existência de um vínculo empregatício na qual a autora deixou de ter. Ademais, nada há nos autos a comprovação da renda que deixou de aferir em razão do evento.

O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento irrefutável, incontestável, e prova robusta de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos. O art. 402 do Código Civil especifica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não o que “lucraria com especulação” ou “alavancagem”.

Em relação aos danos emergentes, se justifica pela presença do nexo de causalidade, devendo a parte ré custear todas as despesas havidas com os procedimentos médicos, a internação cirúrgica e os medicamentos utilizados, devidamente comprovados nos autos, sendo eles: R$ 1.038,13 (ID 36961155), mais R$ 643,10 (ID 36961158), totalizando R$ 1.681,23.

A respeito do dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório. Neste sentido:

[...] "logo em seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral...

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