Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação31 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2552
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501255-68.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Gerson Alves De Souza
Autor: Andreia Barco De Souza
Réu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Réu: Benteler Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:0196524/SP)
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0501255-68.2014.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Planos de Saúde]

AUTOR: GERSON ALVES DE SOUZA, ANDREIA BARCO DE SOUZA

RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

SENTENÇA

PROCESSO DA META 02/CNJ-URGENTE

06:57:45

Trata-se de ação/pedido proposto, envolvendo a(s) parte(s) acima indicada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.

A inicial veio devidamente instruída.

Houve manifestação dos acionados, tendo inclusive a parte BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA destacado o abandono de causa dos autores e a Mediservice S/A anunciado a perda do objeto com a satisfação da pretensão daqueles.

Pois bem!

Instado a se manifestar, o Dr Defensor tão só solicita a intimação pessoal dos autores.

Impende ressaltar que com o advento das Emendas à CF de n.° 45/2004 e n.º 80/2014, bem como a Emenda à Constituição Estadual n.º 11/2005 e a Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, a autonomia da Defensoria ganhou destaque, sendo elevada a posição de 5.º PODER, possuindo estrutura que permite buscar informações junto a órgãos e instituições, e, mesmo assim, não consegue encontrar/localizar/fazer contato a/ com parte acionada, a paralisação do processo e o ônus de buscar/localizar não pode recair ao Poder Judiciário.

O princípio da cooperação, inserto no art. 6.º do CPC, não pode sacrificar um dos os atores do processo.

Ainda assim, as partes foram intimadas com carta com aviso de recebimento, e as correspondências retornaram com AR negativo.

Impende destacar que é dever das partes manter o seu endereço atualizado, devendo comunicar ao Juízo eventual mudança, de modo que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado.

Observa-se que no decorrer do processo, os autores abandonaram a causa. Não compareceram à Defensoria Pública e ao cartório. Não manteve o endereço atualizado, não promoveram o prosseguimento no feito e/ou atos necessários, deixando o processo paralisado, mantendo-se inerte, abandonando a causa sem praticar os atos que lhe competia, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, repito!

Assim, manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º) . Ademais, o processo paralisado deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa e seu magistrado, de preguiçoso.

Demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que não promoveu os atos processuais correspondentes, resta tão só: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, abandonando a causa.

Custas e demais despesas processuais, na forma da lei.

Condeno a parte autora a pagar aos acionados 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspendendo o pagamento, a teor do art. 98, § 3.º, do CPC.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.


Lauro de Freitas (BA), 28 de outubro de 2019.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8005590-75.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Fundacao Aplub De Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)
Executado: Iordan Trindade Lopes Alves
Executado: Roberto Alves Dos Santos

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA

Consoante se verifica no ID 29547551, a exequente comunicou a satisfação da obrigação, e apresentou requerimento de extinção do feito.

Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Custas e demais despesas processuais remanescentes, pela executada, se houver, para pagamento em 15 dias.

Proceda-se à desconstituição de eventual penhora sobre bem/bens do executado, bem como de bloqueio ou demais constrições judiciais, se houver.

Recolha-se o mandado, se for o caso.

Expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, desbloqueio mediante BACENJUD.

Expeça-se ainda, se necessário, alvará, comunicado, requerido(s) e devidamente certificado, independente de novo despacho.

Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias , remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Publique-se. Registre-se.

Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.


Lauro de Freitas (BA), 25 de outubro de 2019.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0509691-11.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mauriza Da Gama
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA

Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, cujas partes transacionaram antes de ser sentença.

No ID. 31659908 e seguintes, as partes juntaram aos autos a minuta de acordo, requerendo a homologação.

É o relatório. DECIDO.

Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.

Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).

Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer...

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