Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2539
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0579237-18.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:0025373/BA)
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:0029784/BA)
Réu: Soraya Eventos Eireli - Me
Advogado: Thiago Jose Figueiredo Amado (OAB:0032474/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0579237-18.2017.8.05.0001

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Direito Autoral]

AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADACÃO E DISTRIBUICÃO ECAD

RÉU: SORAYA EVENTOS EIRELI - ME

SENTENÇA

Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, cujas partes transacionaram antes de ser sentença.

No ID. 18671160, as partes juntaram aos autos a minuta de acordo, requerendo a homologação, renunciando ao prazo recursal.

É o relatório. DECIDO.

Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado (17215251 e ID 18671214).

Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.

DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).

Outrossim, considerando a dispensa do prazo recursal, bem como a petição de ID 29266275, Intime-se o Executado por seu advogado, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts.513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente;

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Lauro de Freitas (BA), 13 de janeiro de 2020.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0515690-42.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Executado: M2fg Comercio E Servicos De Produtos Para Automacao Ltda - Me
Executado: Fernando Joel Carneiro

Intimação:

08:56:33

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO


PROCESSO Nº 0515690-42.2017.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EXECUTADO: M2FG COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA AUTOMACAO LTDA - ME, FERNANDO JOEL CARNEIRO



22/10/2019 08:56:33


Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o endereço da parte adversa não citada.

Na hipótese de pesquisas infrutíferas realizadas no site da COELBA e EMBASA ou INFOJUD/RENAJUD, caracterizando localização incerta, não sabida, mudança de endereço sem comunicação, e ainda os resultados negativos das pesquisas feitas pelo autor, proceda-se à citação editalícia, se requerida, recolhendo-se as custas em momento oportuno, cobradas mediante ato ordinatório, e se for o caso.

Em caso de silêncio/inércia, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito, com baixa.


Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Levi Alves dos Santos Teixeira

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8001580-85.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Cirurgica Fernandes - Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares - Sociedade Limitada
Advogado: Rosangela De Castro Carvalho (OAB:0104920/SP)
Executado: Joslan Pinto De Oliveira - Me

Intimação:

18/02/2019

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...)

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...)

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art.842 do CPC).

Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Citação por oficial de justiça, somente nos casos JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada.

"Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."

Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1º, do CPC).

PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o...

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