Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8019088-39.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Camacari Industria De Piscinas Ltda - Epp
Advogado: Jose Augusto De Oliveira Mota (OAB:BA11517)
Reu: Laguna Comercio De Piscinas Eireli

Intimação:

Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada antecedente ajuizada por Camaçari Indústria de Piscinas LTDA em face de Laguna Comércio de Piscinas Eireli, ambos qualificadas nos autos.

Narra a inicial que a autora remeteu à ré, a título de consignação mercantil, as piscinas descritas na inicial. O acordo consiste na exposição das piscinas na sede da ré, até que ocorresse a venda ao consumidor final ou até o pedido de devolução pela parte autora. Alega que a ré tem se negado a devolver as referidas piscinas.

Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória antecipada em caráter antecedente para autorizar que a autora retire as piscinas da sede da Ré, bem como suspenda as vendas das unidades entregues em consignação. Concedida a tutela acima requerida, seja deferido o prazo para aditamento da petição inicial, bem como sejam os réus citados e intimados para a audiência de conciliação nos termos do artigo 303, § 1º, I e II do CPC.

É o relatório. DECIDO.

Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a parte autora pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter demonstrado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.

É cediço que o que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória.

Em se tratando da concessão da tutela provisória de urgência devem ser observados se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.

Quanto a probabilidade do direito, tem-se que o juiz não precisa estar convencido de que o autor tem o direito concreto para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar, sendo necessário apenas o direito aparente, provável, plausível.

Já em relação ao perigo de dano, no caso em comento este se esbarra em face da irreversibilidade, uma vez que ao conceder os efeitos da tutela antecipada requerida já adentraria no mérito da presente demanda, sem oportunizar a requerida a se defender, em atendimento ao princípio do contraditório.

Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes todos os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, conforme dispõe o artigo 300, caput e §3º do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado. E, diante da ausência de elementos para a concessão de tutela antecipada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8019942-33.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Residencial Solar Dos Mares
Advogado: Tamara Moraes Da Cunha (OAB:BA43996)
Advogado: Rodrigo Karpat (OAB:SP211136)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Intimação:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando o correto valor da causa, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, que deverá incidir no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, bem como, concedo o prazo de Lei para recolhimento das custas complementares, se for o caso.

O(A) silêncio/inércia ensejará o indeferimento da inicial, com baixa.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8019942-33.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Residencial Solar Dos Mares
Advogado: Tamara Moraes Da Cunha (OAB:BA43996)
Advogado: Rodrigo Karpat (OAB:SP211136)
Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Intimação:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando o correto valor da causa, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, que deverá incidir no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, bem como, concedo o prazo de Lei para recolhimento das custas complementares, se for o caso.

O(A) silêncio/inércia ensejará o indeferimento da inicial, com baixa.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004594-43.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Rodrigo Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA29956)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Jucelda Bernadete Orio

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, envolvendo as partes qualificadas nos autos.

Consoante se verifica no ID 222017305 (e anexo) destes autos, as partes formularam pedido de homologação de transação.

Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, sendo lícito o objeto da composição, estando as partes devidamente representadas por advogado.

Ocorre que o referido instrumento de transação encontra-se assinado pelas partes, porém não há reconhecimento de firma das assinaturas apostas. Ademais, a ré não se encontra representada por advogado, regularmente, constituído através de procuração nos autos e, tampouco, há documento pessoal da mesma que possa identificá-la.

Ante o exposto, intimem-se as partes para sanarem as irregularidades apontadas, no prazo de dez dias, sob pena de restar...

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