Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0303128-48.2018.8.05.0150 Embargos À Execução
Jurisdição: Lauro De Freitas
Embargante: Samyr Baptista Feitosa
Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355)
Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0303128-48.2018.8.05.0150

AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

EMBARGANTE: SAMYR BAPTISTA FEITOSA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.

Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. (IDs 19172616/ 19172621/ 19172623/ 19172626/ 19172629/ 19172632/ 19172635/ 19172638/ 19172640/ 19172643/ 19172645/ 19172648/ 19172650/ 19172656/ 19172659).

Audiência de conciliação sem êxito por ausência das partes. (ID 39047113)

Observa-se que no decorrer do processo, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 64226197 e intimação disposta no ID 89435328.

Por fim, a embargante não se manifestou, conforme certidão em ID 128678744)

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Ainda no seu parágrafo único, destaca que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Com efeito restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora que não promoveu os atos processuais correspondentes.

“... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., Resp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).

Ademais, o processo paralisado, no aguardo de manifestação da parte, deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa.

Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.

Verifique-se as custas e demais despesas processuais remanescentes “ex lege”, se houver, para pagamento no prazo de 15 dias pela parte autora. em caso de não pagamento, no prazo assinalado (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Para o caso de apelação, considerando a inexistência de angularização processual, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010) (grifei), ordeno, de logo, que “SUBAM”, independente de nova determinação.

P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.


Lauro de Freitas (BA), 17 de novembro de 2021.

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza de direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8007747-16.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Joseane Santos Melo
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007747-16.2022.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: JOSEANE SANTOS MELO

REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO


//Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 1.000,00, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, DESCONHECENDO-SE A PREDILEÇÃO POR uma das (únicas) duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.

Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas.

É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca. A quantidade de processos da 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, ultrapassa 15 mil (acumulando competências diversas - cível, família, consumo, inúmeras ações possessórias, execuções, acidentárias e de registro público- com demanda altíssima), consequentemente o tempo de tramitação do processo é maior, sem falar na dificuldade no cumprimento dos atos pelo fato de a Serventia contar com uma quantidade menor de servidores, ocasionando inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores (Corregedoria local e CNJ).

Os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo. Como reflexo, a taxa de congestionamento das varas dos Juizados desta comarca é de 37,7% e 34,8% (respectivamente 1.ª e 2.ª varas-ambas contempladas com SELO DE OURO - ANO BASE 2021). Já a taxa de congestionamento desta 2.ª Cível de Lauro de Freitas, por exemplo, é 86,6% (ANO BASE 2021). Logo, a prestação jurisdicional nos Juizados será prestada conforme o ditame da lei.

Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.

“Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.

Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.

No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.

Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95.

Custas, se houver, na forma da lei.

Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta Comarca.


Lauro de Freitas (BA), 30 de junho de 2022.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0502851-87.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Apelante: Rodrigo Santos Da Costa
Advogado: Naiara De Castro Rios (OAB:BA37737)
Apelado: Msfg Patrimonial E Administracao De Bens Ltda
Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143)
Apelado: Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568)
Apelado: Moura Dubeux Engenharia S/a
Advogado...

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