Lauro de freitas - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 24 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3223 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
0501167-64.2013.8.05.0150 Usucapião
Jurisdição: Lauro De Freitas
Custos Legis: Maria Benedita De Oliveira
Advogado: Lidia Laodiceia Lima Bomfim (OAB:BA33213)
Terceiro Interessado: Municipio De Lauro De Freitas
Reu: Nivaldo Naves De Oliveira
Reu: Alfredo José Pacheco Pereira
Reu: Coop Nabitacional De Parepe
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba.
E-mail: laurof2vfpublica@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0501167-64.2013.8.05.0150
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49)
CUSTOS LEGIS: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA
REU: NIVALDO NAVES DE OLIVEIRA, ALFREDO JOSÉ PACHECO PEREIRA, COOP NABITACIONAL DE PAREPE
Compulsando os autos, verifiquei que não foi cumprida na totalidade a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União e do Estado, conforme determina o despacho ID 113659778, item 03. Assim sendo, cumpra-se.
Lauro de Freitas, 22 de novembro de 2022
Patrícia Conceição Gonçalves
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8003529-76.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Antonio Marcos Da Cruz Miranda
Advogado: Jose Paulo Sena De Jesus (OAB:BA34162)
Interessado: Municipio De Lauro De Freitas
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003529-76.2021.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | ||
INTERESSADO: ANTONIO MARCOS DA CRUZ MIRANDA | ||
Advogado(s): JOSE PAULO SENA DE JESUS (OAB:BA34162) | ||
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Chamo o feito à ordem.
A ação havia sido originariamente intentada pelo autor visando a sua transferência hospitalar.
Ocorre que, após o deferimento da liminar e da expedição de citação dos réus via portal, o autor aditou a inicial, informando a alta hospitalar e requerendo a tutela jurisdicional para que seja encaminhado a um Hospital de referência em reabilitação como o Hospital Sarah, que trata de pacientes que já tiveram AVC, ou outro similar, para que seja tratado por uma equipe multidisciplinar de fisioterapeutas neurológicos e respiratórios, fonoaudiólogos, nutricionistas e psicólogos. Requereu, ainda, que os réus sejam condenados a danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Estado da Bahia apresentou contestação, sem que houvesse sido regularmente citado do aditamento, assim como não foi expedida nova citação do Município de Lauro de Freitas. O processo seguiu seu curso, sem que fosse levado em consideração o aditamento realizado.
Registro, ainda, que o Estado da Bahia informou, em ID 115600686, que o paciente foi transferido no dia 11/06/2021 (mesma data em que teria tido alta da UPA) para o Instituto do Cérebro - Fundação Neurologia e Neurocirurgia – Salvador/BA.
Sendo assim, considerando o aditamento da inicial, as divergências de informações quanto à alta e à transferência hospitalar, bem como que foi formulado pedido de danos morais, chamo o feito à ordem e determino a citação dos réus acerca do aditamento da inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Lauro de Freitas-BA, 19 de setembro de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8021853-80.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Julio Dos Santos
Advogado: Felipe Oliveira Da Silva Cerqueira (OAB:BA42565)
Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:BA26069)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8021853-80.2022.8.05.0150
Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AUTOR: JULIO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO |
Intimem-se as partes da chegada dos autos a essa unidade judiciária, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Lauro de Freitas (BA), 21 de novembro de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8021621-68.2022.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Gil Marconi Pedreira Dos Santos Mendes
Advogado: Jorge Luiz Silva Brito (OAB:BA61118)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao
Requerido: Secretaria Da Educacao-sec
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021621-68.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS | ||
REQUERENTE: GIL MARCONI PEDREIRA DOS SANTOS MENDES | ||
Advogado(s): JORGE LUIZ SILVA BRITO (OAB:BA61118) | ||
REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL DE PRECATÓRIO – FUNDEF, ajuizada por GIL MARCONDE PEDREIRA DOS SANTOS MENDES, devidamente qualificado, em face da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando o levantamento de valores de precatório deixados pelo seu pai já falecido, Sr. ODI DE JESUS MENDES.
Da análise dos autos, observo que a ação foi equivocadamente distribuída para esta Unidade Jurisdicional.
A Lei de Organização Judiciária (LOJ) de nº 10.845/2007 (dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares) estabelece, no seu art. 70, as matérias de competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, não estando nele inserido o objeto deste feito. Vejamos:
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar, em matéria fiscal:
a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;
b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;
c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;
III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
D'outra banda, prevê o art. 74 da Lei de Organização Judiciária do TJBA (Lei 11.047/2008) que compete aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos processar e julgar: “a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão; (…) d) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; “.
No caso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, já que o autor pretende o ...
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