Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006083-18.2020.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Victoria Alves Dos Santos
Réu: Edmilson Conceição Santos Da Silva Junior

Decisão:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006083-18.2020.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR: VICTORIA ALVES DOS SANTOS

RÉU: EDMILSON CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA JUNIOR

Rh às 10:15h

//A Lei n.º 11.804 de 6 de novembro de 2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.

Nossos Tribunais tem entendido que para a sua concessão bastam indícios de paternidade (art, 6.º).

A douta jurista Maria Berenice Dias entende que de alimentos não se trata, mas de subsídios gestacionais, como dever jurídico de amparo a gestante, proporcionando ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

POIS bem!

Vislumbro nos documentos de ID 70014614 a certeza da gravidez e, na troca de mensagem pelo Whastsapp de ID 72014630, indícios da paternidade.

As despesas com a gravidez devem ser partilhadas/custeadas por ambos os genitores.

ASSIM, não tendo a parte autora comprovado a profissão ou condições econômica-financeiras do requerido, arbitro a contribuição, provisoriamente, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do/da remuneração mensal/salário mínimo/proventos/soldo pela PARTE ADVERSA e, ainda, apesar de não desconhecer opiniões divergentes, será devido A PARTIR DESTA DATA.

Ressalte-se que a quantia correspondente deverá ser depositada, na conta indicada, até o dia 10 de cada mês.

Oficie-se para descontos e abertura de conta, se for o caso.

DEIXO de Incluir em pauta de audiência preliminar pelo motivo público e notório (Pandemia pelo COVID 19)), sem prejuízo de fazê-lo tão logo retorne a normalidade dos serviços forenses..

Cite-se para responder, querendo, , no prazo de 5 dias (Lei n.º 11.804/2008, art. 7.º). Devido a crise sanitária, determino que o cartório realize o ato via Whastsapp, e-mail ou telefone, certificando.

Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

O MANDADO - se necessário - DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário.

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil//.

Lauro de Freitas (BA), 24 de setembro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


A parte autora é assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA. Senhor oficial de justiça, a intimação do polo ativo da ação é realizada pelo meirinho na comarca de Lauro de Freitas, já a intimação do polo passivo, por carta precatória.

Finalidade da diligência: dar conhecimento à parte autora da decisão que fixou alimentos e intimar da audiência designada.

Nome: VICTORIA ALVES DOS SANTOS
Endereço: Rua Alto da Vila Praiana, s/n, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42705-370
INTIMAÇÃO PELA CENTRAL DE MANDADOS DE LAURO DE FREITAS

Nome: EDMILSON CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA JUNIOR
Endereço: Rua Waldeloir Rego, 1, Cajazeiras, SALVADOR - BA - CEP: 41336-680
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0001057-45.2001.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Ufs Participacoes Sa
Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:0021164/BA)
Exequente: Aymar De Almeida Pinheiro Lima
Advogado: Alexandre Ramos De Almeida (OAB:0014428/BA)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0001057-45.2001.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]

AUTOR: AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA RÉU: UFS PARTICIPACOES SA

DESPACHO

Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual.

Outrossim apresente planilha atualizada da dívida, caso não a tenha colacionado aos autos.

1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts.513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente;

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante.

2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

§ 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 24 de setembro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8002037-20.2019.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: S. L. S. P. D. S. R.
Advogado: Anaclea Andrade Souza Fernandes (OAB:0028970/BA)
Advogado: Everaldina Dos Santos (OAB:0046752/BA)
Advogado: Joice Santos Costa (OAB:0057817/BA)
Requerido: C. S. C.

Despacho:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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