Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2722
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8047900-58.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Herdeiro: M. L. H. G.
Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:0049816/BA)
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:0036568/BA)
Requerente: M. N. D. S.
Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:0049816/BA)
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:0036568/BA)
Inventariado: R. D. A. G.
Requerido: M. R. D. C. L. -. E.
Requerido: A. D. A. G.

Decisão:

Vistos, etc.

MARIA LETICIA HERMINIO GUIMARÃES, representada por sua genitora, MARIA GORETE HERMÍNIO DOS SANTOS, e MATEUS NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por seu sócio, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, propôs AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ROMULO DE AGUIAR GUIMARÃES, falecido em 11/08/2019, deixando apenas uma filha e herdeira, a primeira requerente (ID 35385935).

É o que importa relatar. Decido.

Acerca da competência para processar e julgar a ação de inventário, dispõe o art. 48 do NCPC:


Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;


Em que pese a competência prevista no art. 48 do NCPC, supratranscrito, seja relativa, passível, portanto, de modificação ou prorrogação por vontade das partes, não se pode admitir, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, que a parte escolha aleatoriamente e injustificadamente o local em que ajuizará a ação de inventário.

Nesse sentido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. 1. A regra prevista no artigo 48, I, do CPC, é de natureza territorial e relativa, o que inadmite, em princípio, a declaração de incompetência por ato praticado de ofício. 2. No caso dos autos, porém, não há qualquer motivo para fixação da competência no foro de Jussara, haja vista que o último domicílio do autor da Herança não foi naquela localidade e nem os bens lá se situam. Sequer a parte autora da ação reside naquela comarca, de forma que a distribuição do feito àquela localidade, por ser destituída de qualquer fundamento legal, viola o princípio do juiz natural, sendo possível, nesse caso específico, a declinação, de ofício, da competência, uma vez que é vedada pelo ordenamento a escolha aleatória do foro. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO - 1ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 0126916-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 06/09/2019, DJ 06/09/2019)


In casu, o inventariado residia no município de Lauro de Freitas - BA (ID 35385966), onde também encontra-se a sede da empresa (ID 35386014, fls. 4/6). Ademais, a única herdeira do "de cujus" reside com sua genitora no município de Saire - PE (ID 35385955). Por fim, o segundo requerente também possui sede no município de Lauro de Freitas - BA.

Como se vê, não há justificativa para a escolha aleatória do Juízo Sucessório desta Capital para o ajuizamento desta ação, o que ofende o princípio do juiz natural.

Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa destes autos à Comarca de Lauro de Freitas - BA para serem distribuídos a uma das Varas de Família e Sucessões daquela comarca.

P. Cumpra-se.

Salvador (BA), 01 de outubro de 2019.

FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507962-13.2018.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Jose Roberto De Jesus Santos
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0507962-13.2018.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]

AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RÉU: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com Pedido Liminar, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contra JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS, em cujo bojo a parte autora alega ter celebrado com o requerido Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens em 13/06/2016, para ser restituído por meio de 36 prestações mensais. Por não efetuar o pagamento a partir de 10/10/2016, a parte ré se tornou inadimplente da importância de R$ 21.431,02.

A inicial (ID 15726918) foi instruída com procuração (ID 15726923) e documentos.

Notificação Extrajudicial (ID 15726940).

A parte ré, devidamente citada (ID 15726940), apresenta Contestação (ID 15726952).

Inicialmente pugna pela gratuidade da justiça, pelo acolhimento da preliminar de mérito por ilegitimidade ativa (seja para extinguir ou para suspender a ação) e alega a existência de ação Revisional do contrato. Invoca o CDC, pleiteia a posse do bem em favor do réu e a purgação da mora. Por fim, pugna pela improcedência da ação.

Junta Petição para pagamento consignado no ID 15726963.

Réplica no ID 20304683.

Audiência de Conciliação (ID 27372733) não logra êxito em virtude da ausência das partes.

É relatório. Decido.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a rescisão do contrato de Alienação Fiduciária, bem como a apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual.

A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Da análise preliminar.

Inicialmente indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte ré.

Quanto à preliminar carência de ação, pela ilegitimidade da parte autora: REJEITO!

A ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o art. 3º do Decreto-lei 911, de 01.10.1969, cujo § 6º torna expresso que essa busca e apreensão ‘constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior'.

Além disso, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

O devedor, para garantia de um débito, transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem ao credor, permanecendo com a posse direta. Caso a dívida seja paga, a propriedade fiduciária resolve-se, tornando ao devedor, se não, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão, para tomar a posse do bem, e vendê-lo, efetivando a garantia.

Desta forma, o credor, parte autora, é parte legítima para propor a ação.

Quanto a afirmação de prevenção: AFASTO-A!

A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM, "significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da prevenção..."

Configura-se, portanto, em critério de fixação da competência. Neste particular, tal discussão é inócua aqui, visto que o processo apenso está em tramitação neste Juízo, inclusive julgado extinto.

Quanto à alegação de conexão, esta não merece prosperar. REJEITO!

A parte acionada informa a existência de uma ação Revisional, mas na verdade, trata-se de uma ação de consignação em pagamento, a qual inclusive já se encontra julgada e extinta sem resolução do mérito, de modo que não cabe cogitar conexão nesse caso. Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUANDO UMA DAS AÇÕES JÁ FOI SENTENCIADA MESMO TENDO HAVIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES INCIDÊNCIA SÚMULA 235 DO STJ DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido (TJ-SP - AI: 20018094020138260000...

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