Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0001311-08.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Josué Ferreira Lima Filho
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:0021955/BA)
Réu: Banco Panamericano / Bradesco
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:0049817/BA)

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0001311-08.2007.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: JOSUÉ FERREIRA LIMA FILHO RÉU: BANCO PANAMERICANO / BRADESCO


Trata-se de fase após a sentença em cujo bojo a parte ré comparece e realiza depósito da condenação estipulada pelo comando sentencial.

Intimado a se manifestar, o autor concorda com os valores depositados, fazendo ressalva de ausência de depósito da multa fixada em sentença.

Analisando-se os autos, constata-se que não assiste razão ao autor.

O entendimento do STJ é da necessária intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer e não-fazer fixada no comando sentencial.

Neste sentido a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

Do exposto, considero cumprida a obrigação, não restando valores pendentes.

Após o trânsito em julgado ou dispensado o prazo recursal, expeça-se alvará, conforme o caso.

Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de interposição de embargos protelatórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado.

P.I.C. Arquivem-se.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0510229-89.2017.8.05.0150 Anulação E Substituição De Títulos Ao Portador
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Réu: Prince Bike Norte Ltda

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

PROCESSO Nº 0510229-89.2017.8.05.0150

AÇÃO: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28)

ASSUNTO: [Duplicata]

AUTOR: LOJAS INSINUANTE S.A.

RÉU: PRINCE BIKE NORTE LTDA

DESPACHO

29/10/2020 07:17:27

//De início, faço constar que as partes não tem endereço na Comarca de Lauro de Freitas (Vitória da Conquista e Manaus). Daí toda a dificuldade de acompanhamento e finalização do feito.

POIS bem!

Comungo do entendimento que a pesquisa de endereço somente deverá ser feita mediante os sistemas INFOJUD ou SIEL, neste último caso somente para pessoa física.

O sistema BACENJUD é assim definido pelo CNJ:" O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet."

Atualmente foi implantado o SISBAJUD que apesar de possuir a funcionalidade de acesso ao cadastro dos cidadãos possuidores de contas bancárias, a função principal é de penhora on-line de valores.

Assim, se uma empresa não mantém atualizados seus dados perante á Receita Federal, deverá responder pelas consequências.

Contudo, a título de cooperação e tão só, determino a parte que recolha as despesas, no prazo de lei, para publicação de editais, sob a consequência de INDEFERIMENTO COM BAIXA.

EM caso de silêncio ou não manifestação, CERTIFIQUE- SE e retornem para a fila (CPC, art. 12).

INT.//

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0574952-79.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Matteo Pavanello
Advogado: Sergio Lalli Neto (OAB:0315134/SP)
Réu: Imeca Brasil Comercio E Servicos - Eireli - Me
Réu: Alfredo Ciaccarini

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 0574952-79.2017.8.05.0001

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Perdas e Danos]

AUTOR: MATTEO PAVANELLO

RÉU: IMECA BRASIL COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME, ALFREDO CIACCARINI

De ordem do Exmo(ª) Sr.(ª). Juiz(íza) de Direito e consoante o disposto no art. 139, V do CPC, fica designado o dia 11/04/2019 11:20, para a realização de audiência de Conciliação no Fórum Cível local (sala de conciliação - andar térreo).

Em observância ao art. 334 § 3º do CPC, fica o autor intimado, através do seu advogado/Defensor Público para comparecer à audiência de conciliação, dispensando qualquer outra diligência por parte do cartório.

Não sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se o(a) Autor(a) para que recolha as custas pertinentes à citação/intimação.

Cite-se, se for o caso, e Intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, conforme despacho deste Juízo, inclusive por carta precatória.

Havendo advogados habilitados, a intimação proceder-se-á mediante a publicação no Diário do Poder Judiciário.

Constando nos autos certidão/AR negativo, intime-se a parte Autora, pelo prazo de 05 dias, para que informe os dados necessários ao cumprimento da referida diligência ou indique meios para impulsionar o feito, sob pena de preclusão.

Ciência ao MP/Defensoria pública, se necessário.

Ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.

Desde já, ficam as partes advertidas que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados.

Lauro de Freitas (BA), 10 de fevereiro de 2019.

Cláudia Virgínia Alves Maia

Escrivã

Documento Assinado Digitalmente
Nos Termos Da Lei 11.419/2006.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0502382-07.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:0018430/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Executado: Terramata Industria E Comercio De Esquadrias Ltda - Me
Executado: Wagner Gomes Cairo

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0502382-07.2015.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

RÉU: TERRAMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME, WAGNER GOMES CAIRO

2019-10-29 08:58:54.345

DECISÃO

PROCESSO DA META 02/CNJ-URGENTE

Analisando-se os autos da presente ação de busca e apreensão, constata-se que, pedido de conversão desta ação em execução.

Com o advento da Lei 13.043/2014, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, como uma faculdade do credor. Nesta linha:

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21677917220148260000 SP 2167791-72.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 25/03/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de Trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5.º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão...

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