Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2756
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0501652-93.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Adilson Luiz Gomes Firmino
Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:0017557/BA)
Réu: Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:0031568/BA)
Advogado: Veronica De Lacerda Vasquez (OAB:0049713/BA)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0501652-93.2015.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: ADILSON LUIZ GOMES FIRMINO RÉU: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA

SENTENÇA

ADILSON LUIZ GOMES FIRMINO, qualificado por seu advogado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS LTDA, também individuada, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, porém o mesmo não fora entregue no prazo estipulado, causando prejuízos ao autor.

Por fim, pede o deferimento do benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada. No mérito, pede a declaração de nulidade da cláusula de tolerância, a aplicação de multa contratual, o congelamento do saldo devedor, o pagamento de lucros cessantes e das taxas condominiais, a restituição dos valores adicionais pagos nas prestações do imóvel, o pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos (ID. 27858909/8917).

Indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID. 27858918).

Audiência de conciliação, sem êxito (ID. 27858967).

Contestação (ID. 27858970), primeiramente, apresenta pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de recurso especial. No mérito, aponta a validade da cláusula de tolerância; a impossibilidade de restituição dos valores excedentes nas parcelas por conta do ajuste; a não possibilidade de pagamento de multa, visto que não há previsão no contrato; a inviabilidade de pagamento por lucros cessantes; a responsabilidade do autor em arcar com as taxas condominiais e demais encargos referentes ao imóvel, e, o descabimento dos danos morais. Explica, ainda, a impossibilidade dos pedidos feitos em sede de antecipação de tutela.

Por fim, pede o acolhimento da preliminar arguida e o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Junta documentos (ID. 27858953/8965 e ID. 27858972/9013).

Réplica (ID. 27859018).

Autor peticiona informando não haver mais provas a produzir (ID. 27859026).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Tratam estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ADILSON LUIZ GOMES FIRMINO contra MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS LTDA, em que pretende ser ressarcido pelos danos sofridos.

Em relação aos RECURSOS ESPECIAIS 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, a 2.ª Turma, no dia 8 de maio de 2019, fixou a tese do julgamento desse recurso, decidindo pela possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso de entrega de imóvel (tema 970) e a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971), não subsistindo a necessidade de suspensão ou manutenção dos processos.

Ultrapassada a preliminar, passo ao MÉRITO.

Inicialmente, esclareço que a lide se submete à disciplina do CDC e seus princípios norteadores. Nesta linha:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Empresa imobiliária. incidência do Código de Defesa do Consumidor. Rege-se pela Lei 4.591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 299445 PR 2001/0003200-1, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 17/05/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/08/2001 p. 477 RSTJ vol. 156 p. 374).

Primeiramente há prova do negócio jurídico, compra do imóvel no empreendimento Torres do Atlântico, localizado em Lauro de Freitas/BA, entabulado entre as partes. Tal comprovação advém pelos documentos trazidos aos autos com a inicial.

CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA/PRORROGAÇÃO

Sobre a dita cláusula, que estabelece o prazo de 180 dias, é farta a jurisprudência dos Tribunais declarando a sua legalidade. A função desta cláusula é para dar um fôlego as obras realizadas pela construtora, ante a ocorrência de fatos alheios à vontade da empresa responsável pelo empreendimento e a complexidade que envolve tal investimento.

Assim, reputo legal a estipulação de cláusula de tolerância/prorrogação de entrega de imóvel, e não configura abusividade, visto que está claramente expressa no instrumento contratual e redigida de forma clara, permitindo ao contratante o conhecimento prévio sobre sua incidência, ressaltando-se que não se permite, porém, o extravasamento desse período.

Desta forma, impertinente o pedido de nulidade desta cláusula.

INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL

Consta ainda, na exordial, o pedido de multa contratual, referente a inversão da cláusula penal. Este consiste em aplicar para a construtora os encargos de inadimplemento previstos para o consumidor.

Reiterando o que foi dito anteriormente: nos REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, julgados recentemente, ficou decidido que há a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.

Conquanto seja possível a inversão da cláusula penal, no caso em comento, reputo-a incompatível com o pedido constante na exordial, visto que a parte autora não está inadimplente com a sua obrigação, qual seja, pagar as parcelas pactuadas, e, a construtora, por sua vez, já finalizou o empreendimento e entregou o imóvel objeto desta lide.

Logo, não há que se falar em multa contratual.

DANOS MATERIAIS

O autor pede, em relação aos danos materiais a restituição dos valores pagos a título de taxa de condomínio e demais encargos. Não poderia ser um pedido mais absurdo! O requerente firmou contrato de compra e venda, recebeu o imóvel e é sua obrigação arcar com as despesas advindas do mesmo.

Sendo assim, por falta de provas necessárias para caracterização dos danos materiais, não há que se falar em restituição e/ou indenização de valores.

LUCROS CESSANTES

O artigo 402 do Código Civil diz que: " Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

A reparação de lucros cessantes, quando cabível, deve se referir a danos materiais efetivos, sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes - não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.

Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento irrefutável, incontestável, e prova robusta de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos. O artigo 402 do CC, especifica que a reparação compreende " o que razoavelmente deixou de lucrar", e não o que " lucraria com especulação" ou " alavancagem". A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo, destacando que qualquer dano emergente deve ser certo e atual.

Neste trilhar:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10701150390550001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 07/02/2019 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do Código Civil). Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (negritei)

Sendo assim, impertinente também o pedido de lucros cessantes.

DANOS MORAIS

Hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro " DANO MORAL". Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, tem transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, para lograr uma indenização.

O dano moral é algo profundo. Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples ocasionais não geram reparação por danos morais. Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave.

Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável. Salvador, JusPODIVM, 2015, p.76, escreve:" O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a liberdade, a honra, a vida privada e a...

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