Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8002655-28.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Adriele De Jesus Boaventura
Advogado: Jaciene Olga Passos (OAB:0059845/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:0023763/BA)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8002655-28.2020.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino]

AUTOR: ADRIELE DE JESUS BOAVENTURA RÉU: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.


SENTENÇA

META 2/CNJ-2020

//Em 16/02/2020, ADRIELE DE JESUS BOAVENTURA, qualificada, por advogada regularmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., também individuada, alegando em resumo que no primeiro semestre de 2018 financiou 50% do curso de Biomedicina da ré, através Programa de Parcelamento da Semestralidade Escolar – Novo PEP.

Relata que, ainda, no mesmo semestre foi contemplada com a bolsa integral do PROUNI para o referido curso da ré. Informa, entregando toda a documentação necessária para inscrição no PROUNI, e que apesar disso a bolsa não foi efetivada devido a uma falha na prestação do serviço por parte da ré. Aduz que tentou resolver a situação, sem êxito, sendo compelida a pagar as parcelas mensais, sob pena de não renovação da matrícula.

Diz que desenvolveu transtorno de ansiedade e que desde então vem fazendo tratamento com psiquiatra e tomando medicações de forma contínua.

Invoca o CDC, bem como a inversão do ônus da prova.

Requer, por fim, citação, a procedência dos pedidos para a condenação em indenização por danos morais não inferiores 30.000,00 (trinta mil reais), bem como na obrigação de fazer em custear a graduação da autora, nos termos da bolsa proporcionada pelo PROUNI, com a devolução de todos os valores já pagos acrescidos de correção monetária, juros e mora. Junta documentos.

Citada no ID 57342219/57342329, a parte ré apresenta contestação, sem preliminares, aduz, também em síntese, que entabularam contrato PEP 50, estando a autora inadimplente, exercício regular do direito, ausência de ilícito e de danos morais, princípio da eventualidade.

Finalmente, pede a improcedência dos pedidos.

Réplica ID 63766237 reafirmando o ponto de vista já conhecido.

Este é o relatório. Decido.

Tratam estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que pretende a parte autora pretende compeli a ré em custear seus estudos, devolução dos valores pagos e danos morais por falha na prestação de serviços educacionais ao não incluí - la na bolsa do PROUNI.

A instituição-ré resiste.

Estando constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formação do convencimento, JULGO ANTECIPADAMENTE os pedidos a teor do art. 355 do CPC.

Vislumbro que a requerida se limitou a defesa do contrato PEP 50 entabulado pela parte, silenciando quando a matéria ligada ao PROUNI, isto é, não discorreu sequer uma linha acerca do ponto, limitando-se apenas argumentar sobre exercício de direito e ausêcia de ato ilícito. Assim, precluindo seu direito, fato incontroverso (CPC, art, 374, II)..

Contudo, vejo no bojo dos autos que a autora comprovou que contratou o PEP 50, e por conta dele doi negativada nos cadastros restritivos de crédito (ID 57342353) que também foi selecionada pelo ENEM, resultado em 2017 (ID 46916862). e , precisamente, em 22 de março de 2018 protocolou a documentação junto à IES Faculdade Unime (ID 46916963).

POIS BEM!

Sabe-se que a Lei nº 11.096/2005, que constituiu o PROUNI, tem por finalidade oportunizar o acesso permanente dos jovens cuja família não tem condições de custear sua educação superior, oferecendo bolsas de estudos parciais ou integrais para curso de graduação em universidades do Pais.

Não é porque estava matriculada em curso superior e contratada com a requerida que perdeu o direito a uma bolsa na mesma faculdade particular onde esta matriculada.

Ao comunicar que era beneficiária do PROUNI, entregando a documentação necessária, a requerida não abriu outra matrícula, cancelando a antiga, prejudicou a autora que assim perdeu a bolsa, nos termos do art. 927 do CC..

Perdendo a bolsa, houve falha imputável à instituição de ensino.

Querer tirar da impedir a autora seu direito ao estudo com bolsa integral para mantê-la vinculada a um contrato, com obrigação de pagamento, mesmo que parcial, mensalmente, em prejuízo de toda uma coletividade familiar chega a raia do absurdo. SEM qualquer motivo legal, houve sim prática abusiva, incidindo a S.326 do STJ

O nosso Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, II da Lei 8.078/90 - “São direitos básicos do consumidor: II - a educação [...];”

O princípio da Inafastabilidade do Judiciário, insculpido no art. 5° XXXV, da Constituição Federal/88, deve ser aplicado sempre que houver violação ao direito, mediante ameaça ou lesão. E é oo caso concreto..

Ademais, a autora teve seus dados inclusos aos órgãos de proteção de crédito, devido aos débitos que não deveria existir se a ré tivesse agido de forma legal.

Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autora ADRIELE DE JESUS BOAVENTURA contra da UNIME - União Metropolitana para Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos, para condenar a ré, como condenada tenho, ao cumprimento da obrigação de fazer e pagar decorrente lógica da fundamentação linhas acima, e DETERMINAR:

a) que a autora inscrita, matriculada, tenha permissão de frequentar o curso de graduação para o qual foi aprovada, as expensas totais da Instituição de ensino, ANTECIPANDO-LHE os feitos da tutela;

b) devolução dos valores por acaso quitados até a entrega da documentação para o PROUNI, devidamente corrigidos do desembolso pelos índices contratados e/ou, na sua ausência, pelo INPC e juros de mora da citação, retirando seus dados cadastrais dos serviços de proteção ao crédito, pela inexistência do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 a ser destinada ao Instituto Couto Maia para pesquisa/tratamento do COVID-!9;

c) e pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 parâmetro do STJ, também corrigido do arbitramento, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno, ainda, a requerida nas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor da condenação.

Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 (quinze) dias, determino, de logo, que se remetam cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJBA, mediante ofício, para os devidos fins. DE TUDO, CERTIFICANDO-SE.

DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas aos bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta.

Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, se for necessário.

P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, transito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei//.

Lauro de Freitas (BA), data do sistema.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000298-75.2020.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Marcia D Almeida Santana
Advogado: Manoel Feliciano Da Costa Neto (OAB:0180356/RJ)
Réu: Vrg Linhas Aereas S.a.

Intimação:

Da análise dos autos, observo que a ação foi equivocadamente distribuída para esta Unidade Jurisdicional.

A Lei de Organização Judiciária (LOJ) de nº 10.845/2007 (dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares) estabelece, no seu art. 70, as matérias de competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, não estando nela inseridas o objeto deste feito. Vejamos:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

(...)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança...

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