Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0503481-75.2016.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Lindinalva De Souza Conceicao De Abreu
Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:0033527/BA)
Requerido: Marcos Machado De Abreu

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA -COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0503481-75.2016.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: LINDINALVA DE SOUZA CONCEIÇÃO DE ABREU

REQUERIDO: MARCOS MACHADO DE ABREU

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO, proposta LINDINALVA DE SOUZA CONCEIÇÃO DE ABREU por contra MARCOS MACHADO DE ABREU, em cujo bojo a requerente alega ter se casado com o requerido no dia 07/02/1981, em regime de comunhão parcial de bens, e como fruto da união tiveram 2 (dois) filhos, hoje maiores de idade e capazes.

Informa estarem separados de fato há aproximadamente de 35 (trinta e cinco) anos, não havendo bens a partilhar.

Relata que não sabe o paradeiro do requerido.

Pugna pela gratuidade da justiça e o retorno ao nome de solteira: LINDINALVA DE SOUZA CONCEICAO. Pede a citação por edital, ou pesquisas eletrônicas.

Citação por edital (ID 17139511),

Manifestação da Curadoria (ID 45297760). Preliminarmente, alega nulidade da citação e subsidiariamente apresenta contestação por negativa geral.

É o relatório. Decido.

Tratam os autos de pedido de divórcio requerido pela parte autora em que o curador resiste em sede de contestação.

- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO:

Inicialmente, em relação à alegada necessidade de esgotamento de diligência, esta não merece prosperar, visto que [...] basta a simples afirmação do requerente de de que o réu esta em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital (RT 483/176), ficando o autor sujeito as sanções do art. 233 (JTA). No CPC atual, art. 258.

REJEITO, então.

MÉRITO:

- DO DIVÓRCIO:

Conforme certidão de casamento (ID 17139501), vejo que as partes casaram em 07/02/1981, sob o regime de comunhão de bens e não sob regime de comunhão parcial de bens como descrito na inicial. A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC n.º 66/2010, que, alterando o art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.

Exatamente por isso, não há mais sentido em se discutir acerca da culpa de qualquer dos cônjuges quanto a ruptura da convivência conjugal, bastando que um deles manifeste inequívoca vontade de extinguir o vínculo matrimonial para que tal providência possa ser adotada. O artigo 1.571 do código civil de 2002 estabelece as formas de dissolução da sociedade conjugal:

A sociedade conjugal termina: (...) IV – pelo divórcio.

Nesse ponto não existe lide porque O RÉU não pode se opor.

DO NOME DE CASADA:

-DO RETORNO DO NOME DE SOLTEIRA é direito personalíssimo da mulher cabendo somente a ela renunciar ao uso do nome de casada, pois atributo de sua personalidade. Neste entendimento:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10209160058258001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 19/05/2017 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SUBTRAÇÃO DO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE - USO DO NOME DE SOLTEIRA APÓS DIVÓRCIO - DIREITO DA PERSONALIDADE - POSSIBILIDADE. O "sobrenome" pode sofrer modificação nas hipóteses dos arts. 56 (opção do registrado quando alcançar a maioridade civil, sem prejudicar os apelidos de família); 57 (motivação excepcional); ou 110 (erro de grafia), todos da Lei n. 6.015 /73 - LRP . Considerando que toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade; e considerando, ainda, que é admissível a alteração do "sobrenome" em caso de motivação excepcional, como é o caso da pessoa que não mais deseja ter o sobrenome do ex-cônjuge, após a homologação do divórcio, imperioso o provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial consistente na retificação do registro civil da apelante para que seja restabelecido o seu nome de solteira.

De modo que, considerando satisfeitas as exigências legais, inclusive dispensado o lapso temporal pela EC n.º 66, de 13/07/2010, que alterou o art. 226, § 6.º, da CF, e, ainda, inexistindo notícia de violação dos §§ 1.º e 2.º ,do art. 5.º da Lei n.º 6.515/77, outro caminho não resta senão acolher o pedido.

Isso posto, afastada a preliminar, no mérito julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o DIVÓRCIO do casal LINDINALVA DE SOUZA CONCEICAO DE ABREU e MARCOS MACHADO DE ABREU, qualificados, declarando extinto o vínculo matrimonial que os unia, nos termos do pedido, voltando a mulher a usar o nome de solteira: LINDINALVA DE SOUZA CONCEICAO, extinguindo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Expeça-se o competente mandado, oportunamente, se necessário.

Por força da sucumbência, condeno o (a) requerido (a) no pagamento das custas e demais despesas processuais mais honorários advocatícios que arbitro no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor da Defensoria Pública, eis que SUSPENDO tendo em vista o requerido pelo presentante, com fulcro no art. 98, § 3.º do diploma processual civil.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins de evitar embargos aclaretórios protelatórios e força de mandado a esta.

P. R. I. C. e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa//.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

Jéssica Laiane de Carvalho

Estagiária de Direito

Cspsantos

Supervisor





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8006047-73.2020.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: J. D. C. D. S.
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:0034844/BA)
Requerido: M. R. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006047-73.2020.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento]

REQUERENTE: JEZUINA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DE JESUS

SENTENÇA

Homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, nos termos do acordo (71687024), com a ciência/concordância/perante/referendado (CPC, art. 784, IV) o Ministério Público (ID 73690968), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial que os unia.

Julgo, em consequência, extinto o processo, a teor do artigo 487, III, alínea "b", do CPC.

Procedam-se as baixas e expeçam-se os ofícios, comunicações, mandado, alvará e termos necessários.

Dispensados das custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).

Dou por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar a interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

P.R.I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, principalmente baixa.


Lauro de Freitas (BA), 2 de outubro de 2020.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0504306-19.2016.8.05.0150 Interdição
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: A. C. D. A.
Advogado: Valeria Moura Yamada Dos Prazeres (OAB:0382419/SP)
Requerido: A. A. D. A.
Terceiro Interessado: E. D. A.
Advogado: Monica De Medeiros Messias (OAB:0212404/SP)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

SENTENÇA

META 2/CNJ-URGENTE

//AUGUSTO CESAR DE ARRUDA, qualificada, por advogado, requereu a INTERDIÇÃO de ADRIANO ANITOGE DE ALMEIDA, também individuado, , alegando, em resumo, ser ele portador de incapacidade física e psíquica que o impossibilita de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil (ID 18712045).

Na data aprazada, foi realizado a entrevista do interditando pela MM. Juíza (ID 18712158/60).

Manifestação do Curador especial ID 60579803

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