Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007320-87.2020.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Autora: Roberto Siqueira Leal
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:BA21882)
Parte Re: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312)
Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970)
Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022)
Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519)
Advogado: Flavia Castro Da Silva (OAB:BA28608)
Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367)
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Advogado: Alexsandra Calasans Fonseca (OAB:BA46868)
Advogado: Luciana Freire Santos (OAB:BA35416)
Advogado: Flavia Da Fonseca Marimpietri (OAB:BA14670)
Advogado: Ricardo De Jesus Alves (OAB:BA30089)
Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124)
Advogado: Pedro Correa Oliveira (OAB:BA3999)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007320-87.2020.8.05.0150

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]

PARTE AUTORA: ROBERTO SIQUEIRA LEAL
PARTE RE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

DECISÃO


APRAZ-ME plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]

Outrossim, entendo que“(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1ª CC do TJBA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Ainda, conforme o entendimento do Rel. do AG 0319711-83.2012.8.05.0000, datado de 13/03/2013, Des. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, “Com efeito, a legislação admite que o juiz ao examinar os autos, verifique a existência de razões que o levem a indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”.

Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .

Sabiamente, o MM Des. Relator Roberto Maynard Frank decidiu “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJBA, j. Em 09-12-2013) (destaquei).

“AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é o caso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053724217, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013).(TJ-RS - AGV: 70053724217 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).Neste sentido:

“Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefícios, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/334).

OUTROSSIM, revendo o entendimento anterior, entendo que o pedido de recolhimento dos emolumentos ao final (custas iniciais) é deveras sacrificante ao Judiciário, visto que este necessita de recursos para custear as despesas ordinárias iniciais com O processo, cujos atos necessários não esperam o pagamento de seus custos para o término da querela.

o Código de Processo Civil estabelece no art. 82: "...incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título."

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sob pena de INDEFERIMENTO COM BAIXA.

Esclareço que a parte autora poderá optar pelo parcelamento das custas em seis vezes consecutivas, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, dando azo ao recurso cabível a instância superior. E força de mandado/carta/ofício a esta.

INTIME(M)-SE.

Lauro de Freitas (BA), data e hora do sistema.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007320-87.2020.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Autora: Roberto Siqueira Leal
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:BA21882)
Parte Re: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312)
Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970)
Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022)
Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519)
Advogado: Flavia Castro Da Silva (OAB:BA28608)
Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367)
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Advogado: Alexsandra Calasans Fonseca (OAB:BA46868)
Advogado: Luciana Freire Santos (OAB:BA35416)
Advogado: Flavia Da Fonseca Marimpietri (OAB:BA14670)
Advogado: Ricardo De Jesus Alves (OAB:BA30089)
Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124)
Advogado: Pedro Correa Oliveira (OAB:BA3999)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007320-87.2020.8.05.0150

AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]

PARTE AUTORA: ROBERTO SIQUEIRA LEAL
PARTE RE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

DECISÃO


APRAZ-ME plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]

Outrossim, entendo que“(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1ª CC do TJBA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Ainda, conforme o entendimento do Rel. do AG 0319711-83.2012.8.05.0000, datado de 13/03/2013, Des. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, “Com efeito, a legislação admite que o juiz ao examinar os autos, verifique a existência de razões que o levem a indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”.

Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa,...

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