Lauro de freitas - 2ª vara criminal

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500709-71.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jefferson Arcanjo Araújo
Advogado: Jorge Da Silva Alvin (OAB:BA48279)
Terceiro Interessado: Ivanilson Dos Santos
Terceiro Interessado: Joilson De Assis Alves

Intimação:


Vistos etc.

1. RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de JEFFERSON ARCANJO ARAÚJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos descritos na exordial de ID 263472124.

Em breve síntese, narra a denúncia que, na manhã do dia 03/03/2016, por volta das 09:30, policiais receberam denúncia anônima por telefone, informando que, na rua Claudio de Oliveira, quadra F, lote 8, o morador da residência cultivava maconha para comercialização.

Consta que, ao deslocarem para o referido local, foram encontrados três pés de maconha, perfazendo 1.042,89g (um quilograma e quarenta e dois gramas e oitenta e nove centigramas).

Junto com a denúncia, foi colacionado o Inquérito Policial ao ID 263472137.

Antecedentes criminais (ID 263472153).

Defesa Prévia (ID 263472712).

A denúncia foi recebida em 12/04/2019 (ID 263472726).

Durante a instrução, foram ouvidas, em audiência gravada por videoconferência, duas testemunhas arroladas pela acusação e uma pela defesa. Em seguida, o réu foi interrogado (ID 263475049).

O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais ao ID 263475329, reiterando os termos da inicial acusatória, pugnando a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

A Defesa também apresentou suas Alegações Finais, ID 263475344, requerendo a desclassificação do crime para o de uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 e a consideração da atenuante do art. 65, III, d, CP. Subsidiariamente, requereu a aplicação do instituto do tráfico privilegiado, inscrito no art. 33, §º, da Lei 11.343/2006.

Vieram-me, então, os autos conclusos. Em suma, é o relato.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado, pela suposta prática dos fatos descritos na peça vestibular.

Inicialmente, entendo que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as normas referentes ao procedimento, foram devidamente cumpridos. Passo, então, à análise da materialidade e da autoria do crime.

Da materialidade e autoria

O Laudo Definitivo (fl. 10 do ID 263472137) atestou a presença de tetrahidrocanabinol (maconha). Trata-se de substância de uso proscrito no Brasil, conforme Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

Todavia, a existência do crime de tráfico de drogas impõe a análise não somente da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas, mas também do local, das condições em que se desenvolveu a apreensão e as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.

Nesse sentido, tem-se que as provas carreadas aos autos, especialmente as oitivas das testemunhas em Juízo, não foram suficientes para demonstrar que a conduta do réu tenha correspondência com aquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A quantidade de droga apreendida não permite, por si só, definir que se destinavam ao tráfico.

A testemunha Osmar Bonadias Filho, ouvido em Juízo, não foi assertivo em seu depoimento, causando insegurança em apontar as circunstâncias do momento em que o acusado teria sido flagrado com a droga. Em virtude do tempo desde a suposta ocorrência dos fatos, a testemunha afirmou apenas que houve uma denúncia anônima e, quando foram averiguar, encontraram os pés de maconha na residência. Todavia, a testemunha não se recordou de detalhes, como quantidade da planta, dizendo que foram poucos pés, ou local onde a mesma foi encontrada.

A primeira testemunha ouvida, Paulo Marcelo Balthazar Dias, sequer se recordou dos fatos.

Já a testemunha Joilson de Assis Alves reiterou a versão do acusado, de que o mesmo era usuário e plantou os pés de maconha para consumo próprio.

Jefferson Arcanjo Araújo, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, manteve a mesma versão, de que se tratava de usuário de maconha; que não foi encontrado com qualquer material consigo que pudesse usar para expor o produto à venda.

Conforme restou apurado, portanto, somente com essas declarações, não ficou claro se a droga estava pronta para o comércio. Não houve descrição das circunstâncias a ponto de identificar alguma atividade de venda, quantidade maior de droga ou instrumentos de preparo, balança de precisão ou embalagens, no sentido de configurar o acusado como traficante da droga consigo apreendida e levar à condenação do réu no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006

Dessa forma, sendo as provas coligidas insuficientes para a comprovação da traficância, a desclassificação de tráfico para uso de entorpecentes, aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, é a medida que se impõe.

Da prescrição da pretensão punitiva – art. 28 da Lei 11.343/2006

Considerando que a última causa de interrupção do prazo prescricional se deu em 12/04/2019, quando do recebimento da denúncia, o caso conduz à extinção da punibilidade em face da ocorrência do fenômeno da prescrição, uma vez que o art. 30 da Lei 11.343/2006 prevê o prazo de 02 (dois) anos para a imposição e execução das penas previstas no supracitado art. 28.

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto e do mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, acolho as alegações finais da Defesa DESCLASSIFICO a conduta para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/2006 e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEFFERSON ARCANJO ARAÚJO, com fulcro no art. 30, do referido diploma legal.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado do presente decisum.

Em seguida, procedam-se as comunicações e anotações de baixa.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 2 de março de 2023.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8000309-36.2022.8.05.0150 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Lauro De Freitas
Querelante: M. N. D. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568)
Querelado: A. S. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Em consonância com o disposto pelo artigo 520 do Código de Processo Penal, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 24/03/2023 às 09:00 horas.

Para tanto, os intimados deverão comparecer pessoalmente a sala de audiências deste juízo localizada no Fórum Criminal de Lauro de Freitas e/ou acessar a sala virtual desta 2ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, utilizando um aparelho celular ou computador com microfone e webcam. Caso o intimando utilize um computador, utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: http://guest.lifesizecloud.com/200008. Caso utilize o aplicativo LIFESIZE pelo celular, tablet ou computador, a extensão da sala a ser utilizada é 200008.

O Oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento das intimações, colher um número para contato telefônico do intimando, a fim de permitir ao cartório as devidas orientações.

Procedam às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência.

Cumpra-se. Publique-se.

Intimações e demais diligências necessárias.

LAURO DE FREITAS/BA, 15 de fevereiro de 2023.

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito - em substituição legal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0501702-17.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luan Santos De França
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Advogado: Felipe Do Nascimento Musse (OAB:BA49221)
Reu: Luciano Anunciação Santos
Advogado: Felipe Do...

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