Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007888-98.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Benedito Conceicao Dos Santos

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8007888-98.2023.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: BENEDITO CONCEICAO DOS SANTOS

DECISÃO

CONSIDERANDO a apreciação da QO no REsp 1951888- RS (2021/0238499-), da lavra do relator Mins. Marco Buzzi, datada de 11-5-2022, p. 16-5-2022 que afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, vislumbro que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão contra BENEDITO CONCEICAO DOS SANTOS, todos qualificados, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente desde a primeira parcela. Junta documentos.

Inicialmente indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC. Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.

A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, pelo cartório de título e documentos no endereço do contratante, consignado no contrato, ou pelo protesto.

Pela análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial retornou com a informação “Não Existe o Número” (ID 375317732, pág. 21).

A esse respeito, tenho que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a constituição em mora mediante a entrega da correspondência no endereço constante no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro ou não entregue por mudança de endereço, em razão da obrigação do devedor de manter atualizado seu endereço perante a instituição financeira.

No caso em tela, porém, nenhuma dessas hipóteses se configurou. Logo, não há que se falar em mora.

Nesse sentido, confira-se a orientação da jurisprudência a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AR COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE" E "NÃO EXISTE O NÚMERO". MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911 /69 é própria da parte credora para obrigar ao devedor a regularização do débito, sob pena de perdimento do bem alienado fiduciariamente. 2. Para a constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa (art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /69). 3. O retorno do AR, com indicação de tentativa de entrega frustrada, não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal como motivos de devolução: "mudou-se" e "não existe o número". 4. De fato, a mora e sua comprovação constituem requisitos não só para o deferimento da liminar, mas também pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, uma vez não observados, culmina na sua extinção, sem resolução do mérito. Súmula 72 do STJ. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, 14 de abril de 2021 DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora. (TJ-CE. 0160295-39.2018.8.06.0001. Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes)

INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação da mora, a teor do art. 3.º do DL n.º 911/96, alterado pela Lei n.º 13.043, de 13/11/2014.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Para o caso de resposta, à réplica.

COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.

DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar




Destinatário:

Nome: BENEDITO CONCEICAO DOS SANTOS
Endereço: Rua Itajuípe, 10, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-280


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004956-45.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Executado: Hol Servicos Tecnicos Eireli - Me
Executado: Olga Lucila Freitas Pedreira

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO Nº 8004956-45.2020.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: HOL SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, OLGA LUCILA FREITAS PEDREIRA


DESPACHO

CERTIFIQUE-SE a secretaria acerca do decurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme ID 214387905.

CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004956-45.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Executado: Hol Servicos Tecnicos Eireli - Me
Executado: Olga Lucila Freitas Pedreira

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO Nº 8004956-45.2020.8.05.0150

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: HOL SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME, OLGA LUCILA FREITAS PEDREIRA


DESPACHO

CERTIFIQUE-SE a secretaria acerca do decurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme ID 214387905.

CUMPRA-SE.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8013524-79.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Bartolomeu Gentil De Medeiros
Advogado: Jorge Luis Andrade Gomes Filho (OAB:BA38016)
Parte Autora: Petrucia Darci De Medeiros
Advogado: Jorge Luis Andrade Gomes Filho (OAB:BA38016)
Parte Re: Diana Vasconcelos De Sa
Advogado: Leandro Santa Bárbara (OAB:BA75361)
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins De Jesus (OAB:BA51361)
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