Lauro de freitas - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002631-92.2023.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Invicta Servicos Gerais Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8002631-92.2023.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: INVICTA SERVICOS GERAIS LTDA



Defiro a suspensão processual requerida pelo Exequente até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.

No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal.

Considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento, não há razão para a manutenção do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.

Sendo assim, expeça-se ofício, através do SERASAJUD, para baixa da anotação relativa ao presente feito, se houver.


Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2023



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8016105-67.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Daniele Santos Ribeiro
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8016105-67.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: DANIELE SANTOS RIBEIRO



Defiro a suspensão processual requerida pelo Exequente até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.

No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal.

Considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento, não há razão para a manutenção do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.

Sendo assim, expeça-se ofício, através do SERASAJUD, para baixa da anotação relativa ao presente feito, se houver.


Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2023



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8001068-63.2023.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Daniela Reboucas Serra
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8001068-63.2023.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: DANIELA REBOUCAS SERRA



Defiro a suspensão processual requerida pelo Exequente até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.

No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal.

Considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento, não há razão para a manutenção do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.

Sendo assim, expeça-se ofício, através do SERASAJUD, para baixa da anotação relativa ao presente feito, se houver.


Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2023



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8020843-98.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Francisco Marco Rondon

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8020843-98.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: FRANCISCO MARCO RONDON


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de FRANCISCO MARCO RONDON , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.



É o relatório. Decido.



Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas (BA), 24 de abril de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8008806-39.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Edesio Da Silva Pitanga

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8008806-39.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: EDESIO DA SILVA PITANGA



MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de EDESIO DA SILVA PITANGA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.



É o relatório. Decido.



Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.

Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.

Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.

Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Lauro de Freitas (BA), 24 de abril de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA...

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