Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8012990-43.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Ana Claudia Fonseca De Souza
Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:BA41572)
Advogado: Livia Dimas Quirino Santana (OAB:BA48123)
Advogado: Fernanda Carvalho Portugal (OAB:BA42105)
Executado: Ebnezer De Souza
Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:BA38955)

Intimação:

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ana Cláudia Fonseca de Souza em face de Ebenezer de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento de acordo celebrado entre as partes.

O Executado apresentou Embargos à Execução em Id 368937084.

O Código de Processo Civil dispõe no artigo 914 que: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Nota-se que se trata de erro sanável no que diz respeito à via utilizada para oposição dos embargos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC

Conforme Jurisprudência, a seguir colacionada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)

Diante do exposto, intime-se a parte para que promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos opostos, observadas todas as exigências legais quanto à forma de processamento, prazo, custas processuais e demais previstas.

Cumpra-se, integralmente, a Decisão de Id 352552672.

Ademais, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa do RENAJUD, de Id 380906439.

Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias.

Cumpra-se.

Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8016592-37.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: F. J. A. R.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

CONCEDO ao requerente o prazo de 15 dias para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais (art. 82 CPC), sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.

Ressalte-se que o cartório não realiza emissão de guias de arrecadação judiciária, devendo a parte autora/exequente acessar o sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ no link DAJE, devendo os pedidos de esclarecimentos serem dirigidos ao TJ BA, setor de arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.

INTIME(M)-SE.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar


2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006828-95.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Veronica Santos Santana Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO Nº 8006828-95.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: VERONICA SANTOS SANTANA DOS SANTOS

DESPACHO

Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.

Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.

Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.

CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.

Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar


2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006828-95.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Veronica Santos Santana Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO Nº 8006828-95.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: VERONICA SANTOS SANTANA DOS SANTOS

DESPACHO

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