Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação18 Maio 2023
Gazette Issue3334
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0004493-94.2010.8.05.0150 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Litoral Limpeza Industrial Ltda - Epp
Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996)
Reu: Claudio Cruz
Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Alan Jones Seixas
Interessado: Maria Aparecida Lopes Fernandes
Interessado: Edilmar Damasceno

Sentença:

//Em 14.7.2012, o Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL contra LITORAL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP, representada por Cláudio Cruz, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que, instaurou Inquérito Civil n.2/2009 para apurar poluição ambiental, após receber notícia da veiculação de reportagem sobre o despejo de efluentes diretamente no Rio Ipitanga sob a responsabilidade da ré.

Aduz que, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos de Lauro de Freitas - SEMARH, realizou Relatório de Inspeção em 18.2.2009, sendo constatado irregularidades, inclusive que a ré estava operando com licença ambiental municipal vencida desde julho de 2008.

Narra que, em oitiva na promotoria, em 18.3.2009, foi ouvido o representante da empresa ré, tendo sido deferido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, podendo funcionar, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas pela SMARH.

Atesta ainda que, a SMARH informou que no dia 23.3.2010, ao realizar fiscalização flagrou a ré descartando resíduos de fossas no rio Ipitanga, tendo sido a empresa notificada e sua atividade embargada pela Secretaria Municipal.

Requer, em sede liminar 1- Que a ré se abstenha de descartar o esgoto coletado em desconformidade com o que preconiza a legislação ambiental; 2 - Paralisação das atividades fins, no seu endereço atual, às margens do rio Ipitanga, sendo proibido estocar efluentes, resíduos ou dejetos recolhidos, lavar ou guardar caminhões, ou praticar qualquer ato que venha a pôr em risco o ambiente; 3 -Determinado que o descumprimento da ordem judicial importe no cometimento do crime de desobediência , sem prejuízo do estabelecimento de multa diária no valor de R$5.000,00.

No mérito, pugna que: 4 - seja citada a acionada, na pessoa do seu representante legal, para contestar a presente ação; 5 - sejam julgados procedentes os pedidos liminares, nos termos pleiteados; 6 - condenação da empresa Demandada na obrigação de fazer, consistente em recuperar a atual área degradada visando à restauração do ambiente ao status quo ante, se possível, mediante projeto técnico a ser apresentado (PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada) ao órgão ambiental competente. Na impossibilidade de restauração do ambiente no local, a empresa deve realizar compensação ecológica, recuperando outra área degradada, na mesma proporção do dano que causou, preferencialmente dentro da mesma unidade de conservação; 7- Que a empresa Demandada seja condenada a compensar socialmente ou indenizar os danos morais causados ao ambiente e à coletividade, cuja dimensão, caracterização e valoração serão estipulados em liquidação de sentença por artigos. Em caso de pagamento em espécie, o valor deve ser destinado ao fundo nacional previsto no art. 13, da Lei 7.347/85; 8- que a Demandada seja condenada a suportar os custos das atividades periciais desenvolvidas pelo Poder Público, desde a fase da sindicância, conforme sejam apurados na instrução, segundo o princípio "poluidor-pagador"; 9- que seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública ao final, confirmando a tutela antecipada; 10- condenação da Ré aos ônus da sucumbência; 11 - Para a hipótese de descumprimento das obrigações acima elencadas, requer, com fulcro no art. u da Lei n° 7347/85, a partir do trânsito em julgado da sentença, a cominação à Ré de multa diária de RS 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente; 12 - Protesta ainda pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, a prova pericial, testemunhal e documental.

Junta documentos, dentre os quais, contrato social (IDs 34554277/ 34554279 /34554280) ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ID 34554252); ata de reunião (ID 34554267); termo de declarações (ID 34554268); requisição de instauração de IP (ID 34554265); Inquérito Civil (ID 34554250); relatório de Inspeção SMARH (ID 34554253); vale descargas (IDs 34554287/ 34554288/ 34554292/ 34554291/ 34554293/ 34554284/ 34554289/ 34554285/34554307/ 34554310/ 34554309 ); ofício na SEMARH (ID 34554297); relatório de descarte irregular SEMARH (ID 34554298).

No provimento inaugural, foi indeferida a medida liminar (ID 34554330).

Tentada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID 34554435).

Designada audiência de instrução e julgamento para 11.12.2019 (ID 40552040), a ré não compareceu, tendo o parquet requerido a oitiva da testemunha presente na assentada, contudo, o pleito foi indeferido, sendo concedido apenas a intimação de outra testemunha, bem como, prazo para o manifestação nos autos (ID 42280400).

Em nova assentada, 6.2.2020, foi designada nova data, 6.8.2020, ante a inexistência de prova da intimação das testemunhas nos autos (ID 46062564).

Novamente, foi redesignada a audiência, em razão da crise sanitária (ID 88944757), sendo certificado na data, a impossibilidade de realização, em razão da Juíza Titular encontrar-se em gozo de férias (ID 179998552).

nova data de audiência de instrução, 22.11.2022 (ID 217470232), ocasião, em que, ausente a parte ré, foi ouvida a testemunha Alan Jones, homologada a desistência quanto às demais ausentes e concedido o prazo para as alegações finais (IDs 299535974).

Alegações finais do Ministério Público no ID 362588972, reafirmando as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide.

É o relatório. Decido.


CUIDAM estes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENDO POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em desfavor de LITORAL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA - EPP, representada por Cláudio Cruz, por suposto descarte de efluentes diretamente no Rio Ipitanga, neste Município sem observância das regras regulamentares pertinentes.

A ré, apesar do comparecimento espontâneo nos autos (ID 34554435), não apresenta peça de defesa.

O feito encontra-se maduro para julgamento porque a matéria versada é apenas de direito e os fatos encontram-se provados por documentos.

Sem preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito.

Inicialmente, DETERMINO que o cartório proceda a alteração da classe judicial, para ação civil pública ambiental.

Pois bem!

Consigno que o caso sub judice, submete-se à disciplina da Lei de n.7.347/1985 (LACP).

Quanto à alegação da necessidade de decretação da revelia, considerando a hipótese dos autos, sabe-se que, a ausência de contestação deixa o requerido em estado revel, passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC.

Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, efeito material da revelia, consubstanciado no referido artigo, é excepcionado em razão da aplicação do art. 345, inciso II, do CPC quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, sendo o caso dos autos.

In verbis:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

(...)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves “não se reputam verdadeiros os fatos na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel” Código de Processo Civil Comentado, p.662 - 4 ed. rev. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

De igual modo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ( STJ-4ª T; RSTJ 100/183). No mesmo sentido: RF 293/244; JTJ 358/414, AP 990.10473186-0) (n.m).

No caso em comento, sendo a matéria ora discutida direito indisponível, tem-se como consequência a incidência do impositivo legal que resulta na exclusão da presunção de veracidade dos fatos (art. 345, inc.II, do CPC). Logo, depreende-se que, não sendo reputados verdadeiros os fatos alegados, continua a parte autora com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

Ainda, é cediço que, a exordial postulatória da presente ação civil pública ambiental, deduzida a partir de elementos constantes de documentos públicos, possuem presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, só elidível por inequívoca prova em contrário.

No que se refere ao pedido de utilização de prova emprestada, o parquet pede a utilização dos autos...

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