Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8016514-09.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Menor: M. F. L. C.
Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299)
Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498)
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309)
Representante: Raini Luciane Silva Lima
Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299)
Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498)
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8016514-09.2023.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]

MENOR: M. F. L. C.
REPRESENTANTE: RAINI LUCIANE SILVA LIMA
REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.

DECISÃO

//Inicialmente destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita. Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas.. Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei)

A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais”

Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).

Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.

Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .

Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso..

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

INTIME(M)-SE//


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular

-durante as férias da Juíza Auxiliar-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
CITAÇÃO

0576261-09.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Mario Jose Sacramento Dos Santos
Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Citação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0576261-09.2015.8.05.0001

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MARIO JOSE SACRAMENTO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A


SENTENÇA


MARIO JOSE SACRAMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BANCO PAN S.A, também individuado, alegando, em síntese, que embora não tenha celebrado qualquer contrato com a RÉ, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito com o banco Réu.

Diz que, em 2015, foi surpreendido com a informação de dívida perante o réu no valor de R$ 2.575,37 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem qualquer justificativa e sem conhecer a sua origem, visto não ter, jamais, firmado contrato com o Réu. Sustenta, ainda, que o registro no SERASA fora feito em 04 de setembro de 2015. Alega descumprimento do dever de comunicar a inscrição nos cadastros negativos de crédito por parte do Réu.

Requer, liminarmente, a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito; ao final, o julgamento procedente da ação para, confirmando a tutela concedida, declarar inexistente o débito, além de condenado o réu a indenizar o autor por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Junta documentos, entre os quais procuração (ID 15631286).

Concedida a antecipação de tutela (ID 15631342), fora determinada a citação do Réu para a apresentação de defesa.

Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (ID 36129123), arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir pelo nome do autor não mais constar negativado por débitos do Réu, bem como ausência de pretensão resistida, por considerar que o autor poderia ter solucionado a sua pretensão internamente; no mérito, alega se tratar a pretensão de irresignação contra negativação legítima, por haver inadimplemento da parte Autora e, assim, considerar ausente a boa-fé contratual da parte Autora, argumentando pela ausência de responsabilidade civil pela inexistência de falha na prestação do serviço. Ao final, requer o...

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