Lauro de freitas - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8008226-72.2023.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Acaraje Da Margo Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8008226-72.2023.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: ACARAJE DA MARGO LTDA


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ACARAJE DA MARGO LTDA, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.

Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo, considerando o valor da causa e o quanto disposto no art. 74 da Lei 1.572/2015, com as alterações promovidas pela Lei 1.714/2017.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Há isenção das custas processuais em favor do município.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo renúncia ao prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas (BA), 22 de junho de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8008229-27.2023.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Acerte Rh Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8008229-27.2023.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: ACERTE RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ACERTE RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.

Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo, considerando o valor da causa e o quanto disposto no art. 74 da Lei 1.572/2015, com as alterações promovidas pela Lei 1.714/2017.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Há isenção das custas processuais em favor do município.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo renúncia ao prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas (BA), 22 de junho de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8013655-54.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Claudia Maria Carneiro Alvarez

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8013655-54.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: CLAUDIA MARIA CARNEIRO ALVAREZ



Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.

Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.

Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de qualquer quantia.

Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".

Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios aptos à satisfação do crédito.

Após, voltem-me conclusos.


Lauro de Freitas (BA), 22 de junho de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006754-70.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: George Pereira Da Silva
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8006754-70.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: GEORGE PEREIRA DA SILVA



Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.

Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.

Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de qualquer quantia.

Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".

Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios aptos à satisfação do crédito.

Após, voltem-me conclusos.


Lauro de Freitas (BA), 22 de junho de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8015183-26.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Jorge Nascimento De Jesus
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:8015183-26.2022.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: JORGE NASCIMENTO DE JESUS



Considerando a não localização do devedor até o presente momento e/ou a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.

Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.

A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas (BA), 22 de junho de 2023.



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

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