Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006822-54.2021.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Ana Valeria Silva Guimaraes

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8006822-54.2021.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA VALERIA SILVA GUIMARAES


DESPACHO

Defiro o requerimento da última petição do autor.

Cite-se no endereço, ali fornecido, via postal.

CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).

Dou ao presente despacho força de mandado.


Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito Auxiliar


Destinatário(a)(s):

Nome: ANA VALERIA SILVA GUIMARAES
Endereço: VILAS DO ATLANT, 21, LT 09, PRAIA DE IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8009049-80.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Advogado: Ana Carolina Pereira Moraes Da Silva (OAB:PE37870)
Advogado: Aline De Albuquerque Wanderley (OAB:PE23247)
Reu: M. L. R. D. S.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917,

Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8009049-80.2022.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]

AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

REU: MARINAIDE LINHARES RIBEIRO DE SANTANA

SENTENÇA


Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta contradição e omissão.

Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Pois bem!

É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.

Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la.

Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.

Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção:

123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012).

Destarte, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).

Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).

Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".

No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”.

Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.

A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte.

[...] 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).

Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei)

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.

DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado.

P.R.I.

Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8009049-80.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Advogado: Ana Carolina Pereira Moraes Da Silva (OAB:PE37870)
Advogado: Aline De Albuquerque Wanderley (OAB:PE23247)
Reu: M. L. R. D. S.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917,

Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8009049-80.2022.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]

AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

REU: MARINAIDE LINHARES RIBEIRO DE SANTANA

SENTENÇA


Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta contradição e omissão.

Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Pois bem!

É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.

Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT