Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8015937-31.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Reu: Cooperativa De Trabalho Dos Profissionais Em Saude E Equivalentes

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8015937-31.2023.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SAUDE E EQUIVALENTES

SENTENÇA


Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.

A inicial veio instruída com procuração e documentos.

Liminar concedida ID 383230997.

ID 391293592, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.


Inicialmente esclareço que, conquanto a parte autora tenha informado que compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação. Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.

A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.

Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.

Outrossim, revogo a liminar de ID 383230997, e determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso.

Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.

Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver. Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.

Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular

Ana Paula Santos de Andrade

Estagiária de pós-graduação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8015829-02.2023.8.05.0150 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: A. N. B.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Exequente: V. L. N.
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Executado: B. I. S.
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8015829-02.2023.8.05.0150

AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

ASSUNTO: []

EXEQUENTE: ADRIANO NUNES BOMFIM, VANESSA LAGO NERY

EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA

//Inicialmente, DETERMINO a retirada/exclusão da tarja da tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC. Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória, cuja parte executada realizou depósito, e o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará, para levantamento dos valores.

Do exposto, houve cumprimento voluntário da sentença e aceitação da parte adversa, concordando expressamente acerca dos valores. Assim, declaro extinta a fase executiva, com fulcro nos art.s 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos.

Assinado o alvará nesta oportunidade, junte-se cópia.

Intime-se. Cumpra-se//


Lauro de Freitas (BA), 27 de junho de 2.023, horário do sistema.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8000465-87.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Giovanna Paliarin Castellucci (OAB:MS14478)
Advogado: Lucas De Mattos Franco (OAB:MS21195)
Advogado: Fabiana Silva Dos Santos (OAB:SP193877)
Advogado: Eder Hideki Oshiro (OAB:MS19834)
Reu: I. A. S. F.

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917,

Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000465-87.2023.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: IONE APARECIDA SILVA FRANCA

SENTENÇA

//Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença/decisão proferida, invocando suposta omissão, sob o argumento de ausência de intimação para o recolhimento das custas.

Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.

Pois bem!

É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.

Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.

“Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).

Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, visto que a parte autora realmente foi intimada para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento com baixa, conforme se verifica na certidão de publicação de ID 353243219.

Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.

Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão. E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.

Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei).

Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva...

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