Lauro de freitas - 2� vara criminal

Data de publicação10 Julho 2023
Gazette Issue3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501792-59.2017.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leonildo Santos Valsa
Advogado: Odailton Vale De Carvalho (OAB:BA12267)
Advogado: Alexandre Cortial Santos Carvalho (OAB:BA39650)
Terceiro Interessado: Wilton Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Luis Antonio Melo Bacelar

Intimação:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em face de LEONILDO SANTOS VALSA, atribuindo-lhe a conduta criminosa do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Consoante consta da denúncia, que no dia 05 de fevereiro de 2017, em horário não especificado, a guarnição da Policia Militar, estava realizando rondas, no município de Lauro de Freitas, quando recebeu informações acerca de uma festa que estava sendo realizada no Condomínio Por do Sol, no bairro de Buraquinho, local onde os moradores reclamavam do som alto e grande movimentação de pessoas.

Chegando ao local, os policiais militares solicitaram aos participantes da festa que reduzissem o volume do som, quando observaram no local um baleiro, que ao perceber a presença dos policiais, passou a guardar as mercadorias rapidamente, o que levantou a suspeita, momento em que decidiram abordá-lo e proceder a revista.

No momento da revista pessoal e na mercadoria do denunciado, os policiais militares encontraram junto com os produtos comercializados por ele, quatorze saquinhos plásticos incolores contendo substancia de pó branco com odor e característico de cocaína, dois pacotes incolores contendo dez comprimidos cada, e um saco plástico contendo nove comprimidos de cor branca, com características que evidenciava ser LSD e um saco plástico incolor contendo cinco comprimidos de cor vermelha conhecido como LSD, acondicionados em uma carteira de cigarro cor preta, concluindo portanto se tratar de cocaína e LSD, conforme Laudo de Constatação da natureza e quantidade da droga constante do inquérito policial. O réu foi preso em flagrante delito.

O réu apresentou defesa prévia na ID 282026649.

A denúncia foi recebida em 09/04/2019 (ID 282029159).

A audiência de instrução foi realizada na ID 282029159, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu.

Laudo pericial na ID 282025088.

Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por estarem evidenciadas a autoria e materialidade, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

A defesa por sua vez apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do acusado por ausência de autoria comprovada nos autos.

Relatado. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em desfavor de LEONILDO SANTOS VALSA, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo havido prisão em flagrante delito.

A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passo direto ao conhecimento do mérito.

DA MATERIALIDADE DO DELITO

A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo inquérito policial (ID 282023634), sobretudo: auto de prisão em flagrante (fls. 2), auto de entrega de preso (fls. 13), auto de exibição e apreensão (fls. 14), laudo de constatação da natureza e quantidade da droga (fls. 18). Logo, não resta a menor dúvida de que o crime ocorreu.

DA AUTORIA DO DELITO

Entretanto, a autoria não restou certa.

Compulsando verifico que o réu não confessou a prática delituosa e os interrogatórios policial e judicial estão em sintonia. As testemunhas ouvidas, policiais militares que realizaram a ocorrência foram contraditórios em seus depoimentos.

O policial militar Raimundo Rodrigues Passos afirmou:

“Nesse momento em que o baleiro começou a guardar as coisas, resolvemos abordá-lo. Tinha várias pessoas ao redor dele e da banca dele também. E quando nós começamos a olhar a banca dele, encontramos esses objetos, essas substâncias, em meio as mercadorias. (...) Em momento algum ele demonstrou estar assustado preocupado, aparentemente bem tranquilo. E quando encontramos ele se demonstrou até um pouco surpreso.”

O policial militar Mécio Adriano Freitas Filho por outro lado disse:

“Percebemos que o baleiro, estava organizando as coisas, guardando em sacolas e na revista que fizemos, fizemos em outras pessoas também, mas na revista dele encontramos várias, envelopes de drogas sintéticas, comprimidozinhos, e se não me engano tinha cocaína também. Ele alegou que não era dele, que estava guardando, mas estava em posse dele, estava no local de trabalho dele (...). Tinha gente envolta sim, era uma festa. Quem estava fazendo a guarda do material foi ele, estava colocando assim, num carrinho, com uma estrutura, estava colocando embaixo desse carrinho. Ao redor tinha muita gente sim, porque era uma festa assim.

O policial Cristiano Matos afirmou

“Chegamos no local começamos a fazer abordagem, busca pessoas nas pessoas que lá se encontravam. E uma das pessoas é o Leonildo. Ele estava lá trabalhando, vendendo bala, cigarro, uma série de coisas numa barraquinha lá e aí ele aparentou nervosismo, abordamos ele. Com ele não encontramos nada. Porém na barraquinha que eles vendendo os doces, os cigarros a gente encontrou as drogas. E aí levamos para a 23 para fazer apresentação. Eu lembro que no dia ele confirmou que estava fazendo isso mesmo.”

Analisando os 3 depoimentos verifico que são contraditórios entre si. O primeiro afirmar que o acusado estava tranquilo e os dois últimos falam que ele estava nervoso. Mas nos 3 depoimentos é possível transparecer que o réu não se comportou como um traficante de drogas (caras) durante a abordagem.

Primeiro porque continuou perto de sua barraca após a presença da polícia no local, ao contrário dos participantes do evento que se evadiram, demonstrando a consciência tranquila do réu. Depois, porque os policiais relatam que o acusado estava juntando/guardando seus objetos mesmo após a presença dos policiais, o que também deixa o alerta de que o réu não se preocupou em esconder as drogas ou mesmo se desvencilhar delas. Por fim, o último policial relata uma confissão que não corresponde ao depoimento do acusado na delegacia, deixando a dúvida (falsas memórias?).

Ademais, duas testemunhas ouvidas em juízo relataram a boa conduta do réu, afirmando serem patrões dele. Some-se também que o réu não tem antecedentes criminais envolvendo tráfico de drogas (há um processo antigo de 2007 pelo crime de homicídio, mas não julgado ainda). E ainda a pertinente fala do defensor do acusado em alegações finais, quando sinaliza que as drogas apreendidas são conhecidas por serem caras, de consumo mais restrito e alta rentabilidade, o que não condiz com o contexto social do réu: baleiro, 4 filhos, trabalhador assalariado, assistido pela Defensoria Pública.

Logo, é imperativo concluir que a prova dos autos é frágil e na dúvida deve ser adotada a decisão mais favorável ao réu: absolvição. Na mesma linha, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia, em caso similar:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA IMPERIOSA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Inexistindo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida referente a autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, de acordo com o princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503934-84.2016.8.05.0113, Relator(a): ANDREMARA DOS SANTOS, Publicado em: 13/09/2019)

III – Dispositivo

Em face do exposto e do mais que dos autos consta, acolho as alegações finais da defesa, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e ABSOLVO das acusações formuladas, LEONILDO SANTOS VALSA, já qualificado nos autos, com base no princípio do in dubio pro reo e firme no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Custas pelo Estado.

Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador/BA, datado eletronicamente.

Aline Maria Pereira

Juíza de Direito Substituta

Decreto Jud. nº 439 de 31/05/23.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501792-59.2017.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leonildo Santos Valsa
Advogado: Odailton Vale De Carvalho (OAB:BA12267)
Advogado: Alexandre Cortial Santos Carvalho (OAB:BA39650)
Terceiro Interessado...

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