Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8001690-45.2023.8.05.0150 Tutela Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Antonio Da Silva Maia
Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479)
Requerido: Alexandre Teles De Menezes

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,

Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8001690-45.2023.8.05.0150

AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233)

ASSUNTO: [Fatos Jurídicos, Divisão e Demarcação]

REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MAIA

REQUERIDO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES

SENTENÇA

Trata-se de ação, cuja parte autora requereu desistência (ID 394640266), após ter o pedido de assistência judiciária gratuita indeferido, consoante verifica-se no caderno processual eletrônico, na decisão de ID 357655389.

É o relatório. Decido.


Inicialmente esclareço: a desistência da ação é um instituto processual e que até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do NCPC.

Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.

Outrossim, em relação às custas processuais, a nota explicativa da tabela de custas em vigor, estabelecida pela LEI ESTADUAL N.º 13.814/2017, de 21/12/2017, com VIGÊNCIA em 23/03/2018, que alterou a LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011 de 23 DE DEZEMBRO DE 2011, esclarece que o abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.


Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.

Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.

Custas e demais despesas processuais, na forma da lei, se houver.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.

Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular

Ana Paula Santos de Andrade

Estagiária de pós-graduação


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8020311-27.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596)
Reu: Lr Lopes Veiculos Eireli

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8020311-27.2022.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: LR LOPES VEICULOS EIRELI


DECISÃO

//Analisando-se os autos da presente ação de busca e apreensão, constata-se que, pedido de conversão desta ação em execução (Id. 383893603).

De logo, DETERMINO a retirada da tarja de tramitação em segredo de justiça, pois a matéria de que trata estes autos não foi abrangida pela legislação pertinente.

Com o advento da Lei n. 13.043/2014, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, como uma faculdade do credor. Nesta linha:

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21677917220148260000 SP 2167791-72.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 25/03/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de Trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5.º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão reformada Recurso provido.

Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM EXECUÇÃO, com fulcro nos arts 4.º e. 5.º do Decreto-Lei n. 911/69, combinados com o art. 329, do CPC, devendo a demandante arcar com as custas (CPC, art. 82 CPC), caso necessário.

Defiro a inclusão dos avalistas no polo ativo da demanda, se requerido, tendo em vista a conversão em ação executiva.

DOU esta como termo e proceda-se às alterações de praxe.

Recolhidas as custas, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).

Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC).

Tratando-se de pessoa jurídica com tentativas frustradas de citação, inclusive no endereço constante junto à Receita Federal e/ou com mudança de endereço sem comunicação, fica autorizada a citação ficta, devendo a Secretaria expedir o edital, recolhidas as custas, se houver.

Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC).

PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º,do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).

Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil.

Cumpra-se. Intimações necessárias//.


Lauro de Freitas (BA), 13 de junho de 2.023, horário do sistema.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0304363-26.2013.8.05.0150 Monitória
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Reu: Lg Reparos E Locacao De Equipamentos Ltda - Me

Intimação:

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