Lauro de freitas - 2ª vara criminal

Data de publicação14 Agosto 2023
Número da edição3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0500687-42.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Guilherme Silva Do Amparo
Testemunha: Sandra Santana Da Silva
Reu: Everaldo Souza Da Cunha
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS


[Leve, Competência da Justiça Estadual] 0500687-42.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: EVERALDO SOUZA DA CUNHA

Data e Hora : 2023-07-28 13:20:22.521


TERMO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA


Aberta a audiência realizada por videoconferência (lifesize), com a presença do MM Juiz de Direito no Fórum Criminal de Lauro de Freitas, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia e pela Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pregão, constatou-se a presença dos abaixo nominados:


Juiz de Direito: Dr. Wilson Gomes de Souza Júnior

Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida

Advogado: Genivaldo Araújo dos Santos OAB/BA nº 37.311

Acusado: Everaldo Souza da Cunha

Testemunhas arroladas pela acusação: Sandra Santana da Silva (genitora da vítima)

Ausente a vítima menor: G.S.A

Ausentes as testemunhas arroladas pela defesa: Ornei Jesus da Silva e Silva, Sheila Vanessa Santos Moreira Sampaio e Nelson Andrade de Secundo Barbosa


Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Em seguida, pelo Juiz de Direito foi perguntado aos ilustres Promotor de Justiça e Advogado se haveria alguma oposição à realização de audiência por videoconferência. Não havendo oposição, deu-se prosseguimento ao ato com a oitiva da senhora Sandra que foi interrompida devido a falhas na internet do Fórum.


Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Em razão das falhas apresentadas na internet deste Fórum Criminal, restando completamente inviável a realização do ato, redesigno a presente audiência para o dia 31 de outubro de 2023, às 10:00 horas no formato presencial. Por oportuno, objetivando preservar a vítima adolescente, designo audiência para o dia 22 de setembro de 2023, às 09:00 horas, para realização do depoimento especial, a ocorrer presencialmente para a vítima, neste Fórum Criminal, em sala especialmente destinada a esta finalidade. Intimem-se as partes para apresentar, caso desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quesitos a serem entregues à(o) Facilitador(a), que os formulará utilizando as técnicas devidas, desde que não exponha a vítima a constrangimento ou desestruturação emocional, devendo ser evitada a elaboração de perguntas fechadas e/ou alternativas. Expeça-se mandado de cientificação à(s) vítima(s) e aos seus responsáveis legais, constando, além de dia e hora da audiência, a informação que deverão comparecer nesta 2ª Vara Criminal, localizada no Fórum Criminal de Lauro de Freitas/BA, sala de depoimentos especiais, com antecedência de 30 minutos para a preparação do depoimento, que será realizado por profissional especializado (facilitador) em sala apropriada, acrescentando que não haverá contato visual com os Representados e tampouco com os demais presentes na audiência, protegendo sua privacidade. Nomeio como perita a profissional especializada, psicóloga MONICA CRISTINA DE JESUS CALDAS, CRP 03/02895, atualmente lotada na Vara da Infância e da Juventude de LAURO DE FREITAS. Intimações e requisições necessárias. Incluam-se ao final do presente termo os links para consulta às gravações da presente audiência. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, assinado por assinatura digital do MM Juiz em razão da sua realização por videoconferência. Eu, Vitória Carneiro, Servidora Municipal, o digitei.


Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito


Para consulta das gravações da presente audiência:

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ce76259b-9d92-4c79-9a0d-624e1c3f6257?vcpubtoken=72f8633e-5824-4902-b6e6-369fd86de826



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0506367-76.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Leite Vitorio
Reu: Wellington Santana De Brito
Advogado: Marcelo Nonato Rangel Leite (OAB:BA44703)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Daniel Oliveira Dos Santos Junior

Intimação:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia em face de LEANDRO LEITE VITORINO e WELLINGTON SANTANA DE BRITO, atribuindo-lhes a conduta criminosa do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Consoante consta da denúncia, que no dia 13 de fevereiro de 2017, os denunciados foram surpreendidos em posse de 02 (duas) porções de maconha, pesando 161,62g (cento e sessenta e um gramas e sessenta e dois centigramas). Consta ainda na denúncia, que a droga foi localizada em suposto ponto de tráfico, onde também foi encontrado material para embalagem de drogas e uma balança de precisão, todos apreendidos e levados para a autoridade policial.

Os réus apresentaram defesa prévia nas IDs 295103228 e 295103359.

A denúncia foi recebida em 23/10/2019 (ID 295103361).

A audiência de instrução foi realizada na ID 368809662, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e ausentes os réus, apesar de intimados, pelo que são revéis.

Laudo pericial na ID 295103222.

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por estarem evidenciadas a autoria e materialidade (ID 295103570).

O acusado Wellington Santana de Brito foi intimado para apresentar alegações finais, mas permaneceu inerte (ID 295103572). Diante disso, a Defensoria Pública apresentou alegações finais pelos dois réus na ID 295103576.

Relatado. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em desfavor de LEANDRO LEITE VITORINO e WELLINGTON SANTANA DE BRITO, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo havido prisão em flagrante delito dos acusados.

A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passo direto ao conhecimento do mérito.

DA MATERIALIDADE DO DELITO

A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada no inquérito policial (ID 295102702), sobretudo: recibo de entrega de preso (fls. 5), auto de exibição e apreensão (fls. 3) e o depoimento das testemunhas (fls. 6 e ss). Posteriormente, o laudo pericial também foi juntado aos autos (ID 295103222), no qual consta que foram apreendidas 161,62g (cento e sessenta e uma grama e sessenta e duas centigramas) de substância tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Logo, não resta a menor dúvida de que o crime ocorreu.

DA AUTORIA DO DELITO

A autoria também restou incontestável. Conforme comprovados nos autos pelos depoimentos das testemunhas, os réus tinham em depósito a droga descrita acima.

O policial Airam Machado, afirmou em depoimento judicial:

“Doutor eu recordo da ocorrência, mas não consigo recordar dos detalhes, por conta do tempo, ter sido em 2017. Mas a ligação é um fato que acabou marcando. Então eu consigo lembrar dos detalhes muito tranquilamente. Aproveito para acrescentar que essa ligação veio do irmão do Leandro, que era chefe do tráfico, na região, da Quinta da Gloria. Exatamente. A ligação era do presídio. Esses detalhes de como foi encontrada a droga, eu não consigo lembrar. Mas eu lembro que estava presente também a mãe do acusado (...) Exatamente, foi ele sim. (...).”

O policial Paulo Cesar afirmou em juízo:

“(...) Em ronda nessa localidade de Quinta da Gloria, como é um lugar contumaz de drogas, de tráfico de drogas. Abordamos essas pessoas no final do condomínio, tendo em vista que o final desse condomínio do lugar a uma área de mata. E sempre que as viaturas adentram essa unidade habitacional, fugam em direção a mata. (...) Tendo em vista que essas unidades habitacionais são tomadas por pessoas que praticam essa atividade. Colocando...

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