Lauro de freitas - 2ª vara cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006637-50.2020.8.05.0150 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: M E M Servicos E Reparos Ltda - Me
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Executado: M E M Servicos E Reparos Ltda - Me
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua da Saúde,Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8006637-50.2020.8.05.0150

AÇÃO: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)

ASSUNTO: [Autofalência]

EXEQUENTE: M E M SERVICOS E REPAROS LTDA - ME

EXECUTADO: M E M SERVICOS E REPAROS LTDA - ME


DECISÃO

//Em 10.2.2020, M E M SERVICOS E REPAROS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos. ajuizou pedido de AUTOFALÊNCIA, devidamente autorizado pelos sócios titulares da integralidade do capital social, MATHEUS ARAÚJO DOS SANTOS COSTA e MURIEL LOUREIRO MANSUR, também individuados, alegando, em síntese, estado insuperável de insolvência da atividade empresarial.

Aduz que, iniciou suas atividades em 2016, operando uma oficina de reparos de roupas e acessórios da rede “Arranjos Express” amparada em contrato de franquia com a abertura de filiais.

Narra que, no início de 2019, já enfrentando dificuldades financeiras, adotou estratégias visando reduzir custos operacionais, não tendo suportado as consequências da pandemia do COVID-19, no início do ano corrente.

Requer a concessão da gratuidade da justiça, decretação da falência, intimação do Ministério Público e, consequente dissolução da sociedade para dar início à liquidação do seu patrimônio nos termos da lei falimentar.

Junta procuração e documentos, dentre os quais, balanços patrimoniais dos 3 últimos anos e o parcial do exercício em curso (IDs 77210648 / 77210690 / 77210706); balancetes (ID 77210742); demonstrações de resultados acumulados dos 3 últimos anos e a parcial do exercício em curso (IDs 77210806 / 77210827 / 77210843 / 77210859); demonstrações do resultado do exercício dos 3 últimos anos e a parcial do exercício em curso (IDs 77210888 / 77210922/ 77210943/ 77210960 ); relatório de fluxo de caixa dos 3 últimos anos e o parcial do ano corrente (IDs 77211089/ 77211116 / 77211140/ 77211165 ); relação nominal dos credores (IDs 77211186 / 77211214 ); relação de bens (ID 77211266 ); contrato social e alterações (IDs 77211291/ 77211318/ 77211356 ); livros diários (IDs 77211403, p.1-79/ 77211423, p.1-67 / 77211442, p.1-80 / 77211460,p.1- 29); relação dos administradores desde a constituição da sociedade (ID 77211476);

Instaurado conflito negativo de competência, foi declarada a competência deste Juízo para processar e julgar o processo sub judice, consoante verifica-se no Acórdão de ID 181217127.

Parecer ministerial (ID 200223976).

Em ID 349967911, pugna a parte Autora pela decretação da falência, nos termos constantes na exordial (ID 349967911).

É o relato. Decido.


Sabe-se que a falência é instituto típico do regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos devedores empresarial.

A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não é a regra nos casos de autofalência. Sabe-se que compete ao magistrado a análise dos seus requisitos, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para que seja deferido.

No caso sub judice, a requerente demonstra seu estado falimentar com a juntada dos documentos que acompanharam a inicial, razão pela qual defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.98 e ss do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito.

De início, impende destacar que a Lei n. 11.101/05, em seu art. 97, inciso I, permite ao devedor postular a sua autofalência.

Compulsando-se os autos, verifico que estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, nos moldes do art. 105 da Lei n.11.101/2005.

Nesse contexto, extrai-se da documentação constante da inicial, que estão presentes os requisitos legais:

A requerente tem como únicos sócios, Matheus Araújo dos Santos Costa, inscrito no CPF/MF sob o n. 042.524.885-24 e Muriel Loureiro Mansur, inscrita no CPF/MF sob o n. 043.053.425-61, cuja procuração estão no ID 77210615.

  1. Balanços patrimoniais dos 3 últimos anos e o parcial do exercício em curso (IDs 77210648/77210690/ 77210706) e balancetes (ID 77210742);

  2. Demonstrações de resultados acumulados dos 3 últimos anos e a parcial do exercício em curso (IDs 77210806/ 77210827/ 77210843 / 77210859);

  3. Demonstrações do resultado do exercício dos 3 últimos anos e a parcial do exercício em curso (IDs 77210888 / 77210922/ 77210943/ 77210960 );

  4. Relatório de fluxo de caixa dos 3 últimos anos e o parcial do ano corrente (IDs 77211089/ 77211116/ 77211140/ 77211165);

  5. Relação nominal dos credores (IDs 77211186 / 77211214);

  6. Relação de bens (ID 77211266);

  7. Contrato social e alterações (IDs 77211291/ 77211318/ 77211356);

  8. Livros diários (IDs 77211403, p.1-79 / 77211423, p.1-67 / 77211442, p.1-80 / 77211460 , p.1- 29), e

  9. Relação dos administradores desde a constituição da sociedade (ID 77211476).

A autora confessa sua situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial. Não obstante o decreto falimentar exija análise criteriosa sobre a situação da empresa, sendo o pleito apresentado pela própria, existe que se reconhecer, pelo menos em um juízo sumário, que de fato não há condições para o desenvolvimento de suas atividades, tendo em vista o estado de insolvência apresentado. Logo, inexiste óbice ao deferimento da liquidação organizada do negócio.


Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, da Lei n. 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECRETAR, nessa data, a falência da empresa M E M SERVIÇOS E REPAROS LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.603.733/0001-04, com sede na Avenida Praia de Itapoan, 784, loja 02, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas (BA), CEP 42707-650.

- Conforme exige o artigo 99, da LREF/2005:

a) Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se eventuais protestos que tenham sido cancelados.

b) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da respectiva publicação em edital desta sentença, para que os credores apresentem as suas habilitações de crédito diretamente ao Administrador Judicial, na forma prevista no artigo 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

c) Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05.

d) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, somente na hipótese de continuidade dos negócios.

e) Ordeno ao Registro Público de Empresas que proceda a anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “FALIDO”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir desta data ate a sentença de extinção das obrigações, conforme artigo 102, da Lei n. 11.101/05.

f) Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL a sociedade CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, CNPJ 05.790.979/0001-62, com endereço à Rua Ewerton Visco, 290, Ed. Boulevard Side Empresarial, sala 1604, CEP: 41820-022, Caminho das Árvores, Salvador - BA - Brasil, Tel.: +55 71 3402-1400, devendo ser intimado na pessoa de seu representante legal para a assinatura do termo de compromisso no prazo de (48) quarenta e oito horas, conforme artigo 33 da LREF, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Em atenção ao art. 24, da mencionada lei, a fixação dos honorários se dará a posteriori, considerando-se sua limitação ao valor de venda dos bens na falência (§ 1.º)

Uma vez assinado o Termo de Compromisso deve o administrador, imediatamente, efetuar a arrecadação dos bens e documentos, avaliando os bens, no local em que se encontrem, observando com rigor o disposto nos artigos 108 e 110 da LREF/2005.

Uma vez assinado o Termo de Compromisso deve o administrador, imediatamente, efetuar a arrecadação dos bens e documentos, avaliando os bens, no local em que se encontrem, observando com rigor o disposto nos artigos 108 e 110 da LREF/2005. Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/05, fixo a remuneração da Administradora Judicial em 5% do valor de venda dos bens na fase de realização do ativo nesta falência, a serem adimplidos conforme forem se efetivando os pagamentos dos bens alienados.

g) Determino o bloqueio via BACENJUD no valor - se existir -, que totaliza os créditos indicados pela própria Falida nestes autos, em contas bancárias existentes em nome da M E M SERVIÇOS E REPAROS LTDA., CNPJ/MF sob o n .6.603.733/0001-04, ressalvada as verbas de natureza impenhorável (cujo desbloqueio será automático, se o conhecimento deste juízo for evidente, ou mediante requerimento), tudo com fundamento no art. 99, VII, da LRJF.

h) Oficie-se ao Banco Central (via Bacenjud), Registros...

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