Lauro de freitas - 2� vara c�vel, comercial, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação16 Outubro 2023
Número da edição3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8017441-72.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: B. D. L. L. B. S.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705)
Reu: A. E. A. E.

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8017441-72.2023.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

REU: ANTARES ESCRITORIO ADMINISTRATIVO EIRELI


DECISÃO

//BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, propõs a presente ação de busca e apreensão contra ANTARES ESCRITORIO ADMINISTRATIVO EIRELI, também qualificado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC. Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.

O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.

A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, pelo cartório de título e documentos no endereço do contratante, consignado no contrato, ou pelo protesto, que neste caso está comprovado pelo documento de Id 393684794.

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, porque constituída a mora, mediante o protesto. Em face aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao cartório que não confeccione mandado, pois esta decisão, acompanhada da inicial, possui força de mandado de busca e apreensão e de carta precatória itinerante, ressaltando que valor do débito está especificado na inicial, ou corrigido de ofício nesta decisão, se for o caso, bem como a descrição do bem (número do chassi, placa, modelo, cor, etc).

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n. 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n. 10.931/04), e S. 283/STF.

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).

Esta decisão vale como ofício à autoridade policial, eis que tem força de mandado/ofício, sendo sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência.

Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. Insira(m)-se a restrição no RENAVAM e o mandado em banco próprio ou oficie-se ao DETRAN competente (DL n. 911/69, art. 3.º, §§ 9.º, 10 e 11, com a nova redação dada pela Lei n. 13.034/2014, de 13/11/14), após recolhidas as custas, consoante o Decreto Judiciário n.º 867/2016, de 26 de setembro de 2016.

RETIRE o cartório a tarja da tramitação em segredo.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos aos autos para os fins tão só de evitar os embargos aclaratórios protelatórios.

Intime(m)-se. Cumpra-se//.

Lauro de Freitas (BA), 13 de junho de 2.023, hora do sistema.

Maria de Lourdes Melo

Juíza de Direito Titular



Destinatário:

Nome: ANTARES ESCRITORIO ADMINISTRATIVO EIRELI
Endereço: Avenida Santos Dumont, 3955, QUADRA0012 LOTE0003, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-170


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8017441-72.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705)
Reu: Antares Escritorio Administrativo Eireli

Decisão:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8017441-72.2023.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

REU: ANTARES ESCRITORIO ADMINISTRATIVO EIRELI


DECISÃO

//BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, propõs a presente ação de busca e apreensão contra ANTARES ESCRITORIO ADMINISTRATIVO EIRELI, também qualificado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente. Junta documentos.

Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC. Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.

O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.

A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, pelo cartório de título e documentos no endereço do contratante, consignado no contrato, ou pelo protesto, que neste caso está comprovado pelo documento de Id 393684794.

Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, porque constituída a mora, mediante o protesto. Em face aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao cartório que não confeccione mandado, pois esta decisão, acompanhada da inicial, possui força de mandado de busca e apreensão e de carta precatória itinerante, ressaltando que valor do débito está especificado na inicial, ou corrigido de ofício nesta decisão, se for o caso, bem como a descrição do bem (número do chassi, placa, modelo, cor, etc).

Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n. 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n. 10.931/04), e S. 283/STF.

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação...

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