Lauro de freitas - 2ª vara criminal

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501895-95.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jamile Neves Ferreira
Advogado: Bruno Renan Silva Mendes De Almeida (OAB:BA30239)
Advogado: Matheus Pereira Mendes (OAB:BA60921)

Intimação:


Vistos e examinados os autos.

1. RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JAMILE NEVES FERREIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções penais do artigo 33, da Lei 11.343/2006.

A denúncia narra, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 22h, nas imediações do Maxxi Supermercado, nesta cidade, a acusada foi encontrada em atitude suspeita pela ronda da Polícia Militar. Realizada a abordagem foi encontrado com a mesma uma certa quantidade de cocaína, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 02 (dois) aparelhos da marca Samsung. Ato contínuo, foi indicado um apartamento localizado no Caji, onde seriam armazenadas as drogas e foram encontrados no local, 3.336,19g (três mil, trezentos e trinta e seis gramas e dezenove centigramas) de maconha, 184,65g (cento e oitenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de pedras de cocaína e 01 (uma) caderneta de controle de vendas de drogas.

Inquérito Policial (ID 281542248 e 281542249).

Notificação inicial em 28 de maio de 2019 (ID 281542253).

Resposta à acusação (ID 281542256).

A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019 (ID 281542950).

Durante a instrução criminal, em audiência gravada por meio audiovisual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e ausente 01 (uma) testemunha, sendo redesignada a audiência (ID 376377207). Nova assentada para oitiva da testemunha arrolada pela acusação e dispensadas oitivas das testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, ré foi interrogada (ID 410435735).

O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao ID 412886589, pugnando pela absolvição da acusada pela ausência de provas suficientes quanto a autoria.

A defesa apresentou suas alegações finais ao ID 414344129 em memoriais, no mesmo sentido do Ministério Público requerendo: "absolver a requerente das acusações feitas pelo digno Representante do Ministério Público".

Vieram os autos conclusos. É o relato pertinente. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, que pretendeu inicialmente a condenação da acusada conforme a denúncia. Em alegações finais, entretanto, o titular da ação penal requereu a absolvição por ausência de prova suficiente à condenação, sendo acompanhado pela defesa.

Inicialmente, convém ressaltar que o sistema acusatório, vigente e compatível com a Constituição Federal, pressupõe, segundo abalizada doutrina, na separação das funções de acusar, de defender e de julgar. Cabe assim ao Ministério Público, titular da pretensão acusatória, a primeira atividade, a defesa técnica, a segunda, e ao Poder Judiciário a terceira tarefa.

O juiz, no sistema acusatório, deve assim ser imparcial e inerte no sentido de que não deve produzir provas e, para o exercício do poder punitivo, está condicionado à atuação do titular da ação penal, qual seja o Ministério Público para o início, desenvolvimento e julgamento da ação penal.

Do quanto exposto, conclui-se que, em havendo pedido de absolvição por parte do titular da ação penal, não está o juiz autorizado pelo sistema acusatório a proferir sentença condenatória.

Esclarece Aury Lopes Júnior que:

" O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP mediante o exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém" (Direito Processual Penal, 14ª edição, p. 910).

Pelas mesmas razões, verifica-se que o art. 385 do CPP não se encontra em conformidade com o sistema acusatório constitucional e não pode ser mais aplicado quando houver pedido de absolvição pelo titular da ação penal. No mesmo sentido, já se decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 330, CAPUT, DO CTB - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SISTEMA ACUSATÓRIO - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 309 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0701.14.009242-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): EDVAN DAIRON TAMEIRAO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.14.009242-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 09/09/2019)

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão exarada pela 5ª Turma, no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº1.940.726 -RO, firmou entendimento que " tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar".

No caso em exame, havendo pedido do Ministério Público pela absolvição por falta de provas, deve a ré ser absolvida por ausência de provocação do titular da pretensão acusatória.

Ademais, as provas produzidas na fase da instrução em juízo não levaram ao convencimento seguro da prática delitiva pela acusada, restando apenas meros indícios do crime, não confirmados em Juízo.

Em consequência, constato que são frágeis os elementos probatórios colhidos no presente feito, impondo a absolvição da acusada por falta de provas suficiente para a condenação.

3. DISPOSITIVO.

Em face do exposto e do mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório nele existente, sendo frágeis os elementos probatórios, acolho as alegações finais do Ministério Público e da Defesa e ABSOLVO JAMILE NEVES FERREIRA, já qualificada, com base no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação em relação aos fatos ilícitos narrados na denúncia.

Em razão da absolvição da ré, não havendo o titular da ação penal demonstrado a origem ilícita, determino a devolução dos aparelhos apreendidos, condicionado à prova de propriedade, e da quantia apreendida. Expeça-se alvará após o trânsito em julgado.

Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa. P.R.I


LAURO DE FREITAS/BA, 08 de novembro de 2023.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501955-68.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Matias De Jesus Silva
Advogado: Fausto Pereira Franco (OAB:BA18283)
Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:BA48871)
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:BA44718)
Testemunha: Brayon Santos Gonzaga De Ana
Testemunha: Elias Sousa Gonçalves

Intimação:

Vistos e examinados os autos.

Ante o pedido do representante do Ministério Público pelo adiamento da audiência em razão da impossibilidade justificada de comparecimento, conforme ofício retro, redesigno audiência de instrução e julgamentopara o dia 10 de outubro de 2024, às 09:00 horas.

Procedam-se às intimações e requisições necessárias para a realização da audiência.

Cumpra-se. Publique-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 9 de novembro de 2023.

Wilson Gomes de Souza Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501955-68.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Matias De Jesus Silva
Advogado: Fausto Pereira Franco (OAB:BA18283)
Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:BA48871)
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:BA44718)
Testemunha: Brayon Santos...

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