Lauro de freitas - Editais

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42700-000, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022901-74.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB:SP120415), TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB:SP322581), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB:SP337817)
REQUERIDO: 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS CIVEL E COMERCIAIS DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., COM PRAZO DE 15 DIAS, PROCESSO Nº 8022901-74.2022.8.05.0150 (ARTIGO 52 § 1º DA LEI 1.101/205).

A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas-BA, Dra. Luiza Elizabeth Sena Sales Santos, na forma da Lei, FAZ SABER aos que virem o presente edital, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo tramita o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 8022901-74.2022.8.05.0150, movido por WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.038.541/0001-20, com sede na Rua João Chagas Ortins de Freitas, nº 577, Lotes 06-09, Sala 404, Buraquinho, Lauro de Freitas, BA, CEP 42.710-610, a qual requereu os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferida a seguinte decisão de processamento, no dia aos 31 de janeiro de 2023: “Recebo a petição de id. 335853371, como emenda da inicial. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado em 30 de novembro de 2022, por WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃOO DE MÁQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ/ME 34.038.541/0001-20), constituída em 26/06/2019, com capital social de R$ 35.000.000,00, tendo como sócios e administradores o Sr. André Mendes da Cruz e o Sr. Gustavo Freitas Mendes da Cruz. A Requerente é sociedade empresária limitada, que atua no ramo de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo e aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo e está sediada nesta comarca. Aduz que, com o passar do tempo e sua rápida consolidação no mercado, seus sócios resolveram investir no segmento de engenharia, fornecendo soluções integradas em construção civil, infraestrutura e manutenção industrial para projetos de alta complexidade. Ressalta que a empresa WM Manutenções, mesmo com poucos anos de atuação nos ramos de engenharia e construção civil, se consolidou no mercado, entretanto, está sofrendo grave dificuldade econômico-financeira para manter suas atividades sociais com a quitação de suas obrigações junto aos mais diversos credores. Foi realizada perícia técnica, laudo de id. 336195637. Passo a deliberar. Pela análise da narrativa inicial e dos documentos juntados pela Requerente, verifica-se que estão presentes os requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, aptos a autorizar o processamento da recuperação judicial da empresa requerente. Isto posto, em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de WM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº (nº 34.038.541/0001-20, om sede na Rua João Chagas Ortins de Freitas, nº 577, Lotes 06-09, Sala 404, Buraquinho, Lauro de Freitas, BA, CEP 42.710- 610. Determino, ainda, o seguinte: 1- Nomeação, como Administradora Judicial, de Jurídica Berhmann Rátis Advogados, CNPJ: 07.755.609/0001-10, com endereço na Avenida Tancredo Neves, Edf. Salvador Trade Center, Torre Norte, Sala 901, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, CEP.: 41.820-020, telefone (71) 3035-0678, na pessoa do seu representante legal Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins, OAB/BA nº 15.991, o qual deve ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101/05, e não poderá ser substituído sem autorização deste juízo. De acordo com autorizada doutrina, “(...) a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor... a fiscalização exercida pelo administrador judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders.” (CEREZETTI, Sheila. Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a Recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades da Recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. 2. Apresentação, pela Recuperanda, de contas demonstrativas mensais, até o dia 15 do mês seguinte, diretamente à Administradora Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Sem prejuízo, à Recuperanda caberá entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. Os relatórios mensais deverão ser apresentados pela Administradora Judicial até o último dia de cada mês. 3. Pelo prazo de 180 dias fica(m) (i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Caberá à Recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 4. Intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. Havendo filiais em outros Estados, a própria Recuperanda deverá providenciar a intimação, comprovando-o nos autos no prazo de 10 dias. 5. Comunicação às Juntas Comerciais em que a devedora tiver estabelecimento quanto à presente decisão, na qual conste, além da alteração da razão social com a expressão “em Recuperação Judicial”, a data do deferimento do processamento e os dados da Administradora Judicial nomeada. Servirá cópia desta, assinada digitalmente, como ofício, devendo a Recuperanda encaminhar, para maior celeridade, mediante protocolo físico ou eletrônico, comprovando-o nos autos no prazo de 10 dias. 6. Expedição de edital, na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico XXXX, que deverá constar do edital. Concedo o prazo de 48 horas para a Recuperanda apresentar a minuta do edital, em formato texto, diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional (XXXX). Caberá à z. Serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando, por telefone e/ou mensagem eletrônica, o(a) advogado(a) da Recuperanda, para recolhimento em 24 horas. Providencie a Recuperanda e a Administradora Judicial a disponibilização do edital em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação dos respectivos dados bancários para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos...

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