Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8006625-02.2021.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Danilo De Moura Rocha Barbosa
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)

Decisão:

Vistos etc,

Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de DANILO DE MOURA ROCHA BARBOSA, qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 por fatos ocorridos em 23/09/2021.

O acusado teve a prisão em flagrante convolada em preventiva nos termos da decisão proferida nos autos do APF 8005963-38.2021.805.0150 e custodiado permanece até a presente data.

Designada audiência de instrução para o dia 28/01/2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório do acusado, não se logrando êxito no encerramento da fase instrutória pelas razões consignadas no respectivo termo a saber: ausência do laudo definitivo de constatação toxicológica.

No mesmo ato, o Ministério Público se pronunciou pela revogação da prisão preventiva do acusado haja vista o lapso temporal de custódia sem êxito no encerramento da instrução por fatores não imputáveis ao acusado ou à sua Defesa.

Também pela liberdade do acusado, manifestou-se a I. Defesa a qual também pugnou pela realização das diligencias que indicou: juntada das imagens do sistema de videomonitoramento do condominio em que reside o acusado e juntada dos mapas GPS das viaturas policiais envolvidas na diligencia de prisão.

Consoante a orientação procedimental vigente, a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva depende de requerimento ou representação dos entes legitimados - Ministério Publico e Autoridade Policial - não se admitindo, pois, seja a custódia cautelar decretada ou mantida de ofício.

Trata-se de corolário do princípio da inércia jurisdicional o qual, como se sabe, constitui-se em baliza do sistema acusatório que orienta o moderno processo penal em sua natureza adversarial.

Neste sentido, a autoridade do precedente jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal:

( ) – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. ( ) (STF, HC 188.888/MG, Relator: Min. CELSO DE MELO, j. 06/10/2020, ementa parcial)

Isto posto e na estrita observância dos comandos legais e normativos a nortearem a atividade judicante na espécie, suspendo, por ora, o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor de DANILO DE MOURA ROCHA BARBOSA nos autos do APF APF 8005963-38.2021.805.0150 0 e substituo a custódia pessoal pelas medidas cautelares a seguir indicadas cujo descumprimento ainda que parcial poderá ensejar a restauração do decreto prisional: I)PROIBIÇÃO DE SE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZO; II))COMPARECIMENTO SEMPRE QUE INTIMADO A TODOS OS TERMOS E ATOS DO PROCESSO.

Expeça-se alvará de soltura clausulado.

Diligencie-se o quanto mais determinado no termo de audiencia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas, 28 de janeiro de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8004845-27.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Henrique Merces Santos
Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102)
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146)

Decisão:

Sendo tempestivo, recebo em seus regulares e legais efeitos o recurso interposto pela DEFESA que protestou por apresentar suas razões na superior instancia.

LAURO DE FREITAS/BA, 24 de janeiro de 2022.

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8057339-08.2021.8.05.0039 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Fluid Industria E Comercio Hidraulico Ltda - Epp
Investigado: Juraci Reis Teles Junior
Investigado: Orlando Souza Melo Filho

Decisão:

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)

Vistos etc,

Cuida-se de procedimento investigatório instaurado mediante Notícia-Crime encaminhada pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa, órgão integrante da Superintendência de Administração Tributária, através do ofício SAT/INFIP n° 213/2021, dando conta da prática de crimes contra a ordem tributária, imputada aos sócios e aos responsáveis de fato pela pessoa jurídica FLUID INDÚSTRIA E COMÉRCIO HIDRÁULICO LTDA (CNPJ: 10.604.720/0001-10), sediada no município de Lauro de Freitas– Bahia.

Procedimento concluído, houve a Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo...

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