Lauro de freitas - 1ª vara criminal
Data de publicação | 09 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3092 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002903-23.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rafael Da Silva Rocha Dos Santos
Terceiro Interessado: Alan Souza Ribeiro
Reu: Alan Dos Santos Ferreira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002903-23.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ALAN DOS SANTOS FERREIRA | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALAN DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 157, § 2º-A, I, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 16/05/2019 e que tiveram como vítima ALAN SOUZA RIBEIRO
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado ALAN DOS SANTOS FERREIRA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Havendo advogados constituídos pelo réu, intimem-se igualmente os profissionais preferencialmente mediante publicação no DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia.
Lauro De Freitas (BA), 6 de maio de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8003270-47.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Melquiades Quinto De Jesus
Terceiro Interessado: José Mario Batista Duarte
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003270-47.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: MELQUIADES QUINTO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MELQUIADES QUINTO DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 157, § 2º, I c/c 14, II, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 15/03/2009 e que tiveram como vítima JOSE MARIO BATISTA DUARTE
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado MELQUIADES QUINTO DE JESUS para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Havendo advogados constituídos pelo réu, intimem-se igualmente os profissionais preferencialmente mediante publicação no DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia.
Lauro De Freitas (BA), 6 de maio de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8003357-03.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fernanda Santana Dos Santos Schaubt
Terceiro Interessado: Bruno Rudolf Schaubt
Decisão:
PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Vistos etc,
Cuida-se de/procedimento investigatório instaurado mediante portaria datada de 04/01/2021 com fito a apurar delitos contra a honra perpetrados por BRUNO RODOLFO SCHAUBT em face de sua então companheira/conjuge FERNANDA SANTANA DOS SANTOS.
Inquérito/procedimento concluído, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.
O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.
Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.
Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lauro de Freitas, 6 de maio de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8003274-84.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gildalio Sampaio De Sousa
Terceiro Interessado: Gildelania Sampaio De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003274-84.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: GILDALIO SAMPAIO DE SOUSA | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GILDALIO SAMPAIO DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 147 do Código Penal c/c Lei 11340/06 por fatos supostamente ocorridos em 25/11/2021 e que tiveram como vítima GILDELANIA SAMPAIO DE SOUSA
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado GILDALIO SAMPAIO DE SOUSA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham...
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