Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação09 Maio 2022
Gazette Issue3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002903-23.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rafael Da Silva Rocha Dos Santos
Terceiro Interessado: Alan Souza Ribeiro
Reu: Alan Dos Santos Ferreira

Decisão:

Lauro De Freitas (BA), 6 de maio de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003270-47.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Melquiades Quinto De Jesus
Terceiro Interessado: José Mario Batista Duarte

Decisão:

Lauro De Freitas (BA), 6 de maio de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003357-03.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fernanda Santana Dos Santos Schaubt
Terceiro Interessado: Bruno Rudolf Schaubt

Decisão:

PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

Vistos etc,

Cuida-se de/procedimento investigatório instaurado mediante portaria datada de 04/01/2021 com fito a apurar delitos contra a honra perpetrados por BRUNO RODOLFO SCHAUBT em face de sua então companheira/conjuge FERNANDA SANTANA DOS SANTOS.

Inquérito/procedimento concluído, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 6 de maio de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003274-84.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gildalio Sampaio De Sousa
Terceiro Interessado: Gildelania Sampaio De Souza

Decisão:

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