Lauro de freitas - 1ª vara criminal
Data de publicação | 06 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3073 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002149-81.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jailton Santiago Santos Lisboa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002149-81.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: JAILTON SANTIAGO SANTOS LISBOA | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JAILTON SANTIAGO SANTOS LISBOA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03 por fatos supostamente ocorridos em 25/12/2021
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado JAILTON SANTIAGO SANTOS LISBOA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Havendo advogados constituídos pelo réu, intimem-se igualmente os profissionais preferencialmente mediante publicação no DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia.
Lauro De Freitas (BA), 4 de abril de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002425-15.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Dos Santos Santana
Terceiro Interessado: Paulyane Kuplich De Oliveira Batista Nunes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002425-15.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ANDERSON DOS SANTOS SANTANA | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS SANTANA e NATALIA TEREZA SILVA SOBRAL, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 171, § 2º-A, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em julho de 2018 e que tiveram como vítima PAULYANE KUPLICH DE OLIVEIRA
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação dos acusados ANDERSON DOS SANTOS SANTANA e NATALIA TEREZA SILVA SOBRAL para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos acusados, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Havendo advogados constituídos pelos réus, intimem-se igualmente os profissionais preferencialmente mediante publicação no DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia.
Lauro De Freitas (BA), 4 de abril de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002540-36.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jonatan Bispo Oliveira
Terceiro Interessado: Maiara Jesus De Moura
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002540-36.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JONATAN BISPO OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JONATAN BISPO OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11340/06 por fatos supostamente ocorridos em 20/11/2021 e que tiveram como vítima MAIARA JESUS DE MOURA.
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado JONATAN BISPO OLIVEIRA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva...
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