Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação23 Maio 2022
Gazette Issue3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003259-18.2022.8.05.0150 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Requerido: Paulo Henrique Oliveira Reis
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054)
Requerido: Kenedy Sousa Dos Santos
Advogado: Josiene Maximiano Dos Santos (OAB:BA57678)
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054)
Requerido: Gilmar Santos De Jesus
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054)
Autoridade: 23ª Dt Lauro De Freitas
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante dos indiciados KENEDY SOUSA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA REIS e GILMAR SANTOS DE JEUS, devidamente qualificados nos autos, que foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista.

Audiência de custódia realizada em 02/05/2022, conforme Termo de ID 196415045, convertendo o flagrante em prisão preventiva.

Pedido de liberdade com medidas cautelares diversas da prisão formulado em 15/05/2022 pela defesa de KENEDY SOUSA DOS SANTOS, conforme ID 198422335 e Petição ID 198422349 ;

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme ID 199861018.

Autos conclusos. Decido.

Em que pese os argumentos da defesa, verifico que desde a decisão que decretou a prisão preventiva não houve alteração fática a amparar a pretensão do requerente.

Vale dizer que a gravidade concreta das acusações, crime de roubo praticado em concurso de pessoas, as circunstâncias da prisão, cuja perseguição, inclusive, colocou em risco outras pessoas em via pública e causou danos ao veículo da vítima, demonstram que são, no presente momento, inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão.

Ante o exposto, mantenho por ora a prisão preventiva decretada pelo juízo plantonista e indefiro o pedido de revogação e substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Habilite-se a advogada indicada pelo flagranteado KENEDY SOUSA DOS SANTOS, conforme ID 198424951.

Junte-se à Ação Penal relativamente aos fatos de que trata este procedimento.

Cumpra-se.

P.R.I.

Lauro de Freitas, 20 de maio de 2022


Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8002103-92.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: 2. D. I.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autoridade: E. S. D. M.
Requerido: N. S. B.

Sentença:

Vistos etc;

Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11340/2006 que ELISANGELA SILVEIRA DE MELO aviou em desfavor de seu (dela) conjuge/companheiro NILTON SANTANA BRANDÃO.

Medidas protetivas concedidas nos termos da decisão ID 187435081, liminarmente

Antes que se efetivasse a citação do Requerido, sobreveio a manifestação da OFENDIDA quanto a não mais persistir interesse nas medidas conforme registro em audiência.

Satisfeitas as exigências legais, homologo, por sentença e assim à produção de seus devidos efeitos, a desistência manifestada pela Requerente e, de conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 485, VIII, do CPC, anotando que a desistência ora homologada não opera os efeitos do artigo 16 da Lei 11340/06.

Sem custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.

Lauro de Freitas, 20 de novembro de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8002843-50.2022.8.05.0150 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: 27ª Dt Itinga
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Dilma Da Silva Reis
Flagranteado: Wilson Roberto Da Silva Vidal

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11340/06 que DILMA DA SILVA REIS aviou em desfavor de seu (dela) companheiro WILSON ROBERTO DA SILVA VIDAL pelos fatos e aos fundamentos que declinou no ID 192162561.

Com favorável manifestação ministerial, houve o juízo plantonista de conceder à Requerente as medidas protetivas por ela pleiteadas conforme ID 192217830.

Devidamente citado conforme documentado na certidão de ID 192228361 e certidão 200268296, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Inicialmente é de ser ressaltado que, inobstante o caráter instrumental e cautelar das medidas protetivas previstas na Lei 11340/06, verifica-se a possibilidade de seu manejo relativamente independente quanto à demanda principal de natureza cível ou penal, sobretudo quando as medidas pleiteadas ou impostas não configurem restrições que desbordem do âmbito estrito da relação entre os litigantes - a exemplo de proibição de se aproximar ou de manter contato com a ofendida – ou não desafiem expressa insubsistência da demanda principal - a exemplo de absolvição do Requerido por sentença proferida nos autos da respectiva ação penal.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas. (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014)

No caso dos autos, sobreleva destacar que o Requerido foi devidamente citado e notificado e não se interessou por contraditar a pretensão da Requerente conforme certificado no ID 200268296.

Cabe ressaltar que a medida protetiva tem caráter urgente e autônomo, a não depender sequer da Ação Penal e/ou conclusão do inquérito.

Em abono::

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. CARÁTER AUTÔNOMO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal o deferimento de medidas protetivas visando proteger a vítima, mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, notadamente quando a decisão se baseou em relatório psicossocial posterior. 2. As medidas protetivas de urgência possuem caráter autônomo e dispensam instauração de inquérito policial ou de processo criminal em desfavor do agressor, podendo ser deferidas até mesmo no bojo de ação cível. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07041862420218070000 -...

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