Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002429-52.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jorge Luiz Reis De Santana
Terceiro Interessado: Joelma Dero Dos Santos

Decisão:

PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

Vistos etc,

Cuida-se de procedimento investigatório instaurado mediante portaria datada de 13/05/2019 em desfavor de JOELMA DEIRO DOS SANTOS a imputar-lhe crime de dano por fatos que tiveram como vítima JORGE LUIZ REIS DE SANTANA;

Inquérito concluído, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à mingua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 30 de março de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002437-29.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: O Estado
Terceiro Interessado: Sidnei De Souza Oliveira

Decisão:

PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

Vistos etc,

Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com fito a apurar uso de documento verdadeiro mas emitido em desacordo com norma regulamentar vez que havia restrição a sua emissão e que era portado por OSNI OSORIO VIANA ARAGÃO.

Procedimento concluído, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 30 de março de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002500-54.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Daniel Kroger De Melo
Terceiro Interessado: José Alves Dos Santos

Decisão:

PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

Vistos etc,

Cuida-se de/procedimento investigatório instaurado mediante portaria datada de 30/04/2019 com fito a apurar o atropelamento que vitimou fatalmente JOSE ALVES DOS SANTOS.

Inquérito concluído, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 30 de março de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8001590-27.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: 27ª Dt Itinga
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Vanessa Santos De Souza Pinheiro
Requerido: Tiago Pinheiro Dos Santos

Decisão:

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

8001590-27.2022.8.05.0150

Vistos etc.

Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a ofendida VANESSA SANTOS DE SOUSA requereu, perante a Autoridade Policial, medidas protetivas com fundamento na Lei 11.340/06 em desfavor de seu (dela) ex-cônjuge/companheiro TIAGO PINHEIRO DOS SANTOS a quem imputa atos de violência doméstica e familiar conforme relatos acostados.

A Lei 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição Federal.

Dado o caráter cautelar das medidas protetivas arroladas...

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