Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8006252-68.2021.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Aislan Kevin De Jesus Leite
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)

Sentença:

Vistos etc,

O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de AISLAN KEVIN DE JESUS LEITE, qualificado nos autos, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei 11343/06 e 16, §1º. IV, da Lei 10826/03 pelos fatos delituosos adiante descritos

Consta da denúncia que no dia 24/09/2021, por volta das 17:10, policiais militares em apuração de denúncia de tráfico de drogas nas imediações da Rua Alto da Vila Praiana, Vila Praiana, Município de Lauro de Freitas/BA, abordaram o Denunciado e, com ele, encontraram 05 (cinco) buchas de maconha e um aparelho de telefone celular. Ao ser perguntado, o Denunciado informou que possuía uma arma de fogo em sua residência e, sendo autorizados pelo genitor do ora Acionado, os policiais, em busca domiciliar, lograram encontrar um revólver marca Taurus, calibre 38, de número de série ilegível (suprimido), com quatro munições intactas e duas picotadas.

A denúncia veio instruída com o IP 204/2021 da 23ª DT e rol de testemunhas.

Notificado, o acusado, por conduto de advogados constituídos, ofereceu defesa preliminar.

Recebida a denúncia em 05/11/2021, foi ordenada citação do acusado para audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 162366275

O laudo definitivo de constatação toxicológica foi devidamente juntado bem como juntado foi o laudo de exame físico-descritivo e de funcionamento da arma de fogo e munições apreendidas.

Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a reclamarem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.

Ambas as partes ofereceram suas alegações finais em audiência, registros audiovisuais acostados.

O MINISTÉRIO PUBLICO, em alegações finais, requereu a procedência do pedido inicial com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.

A Defesa, por seu turno, suscitou preliminar de nulidade quanto à produção da prova por inobservância da regra atinente à inviolabilidade do domicilio e, no mérito, requereu a absolvição do acusado ao fundamento de que as provas trazidas aos autos não se mostram fortes o bastante a sustentarem um juízo condenatório, pugnando, ainda, quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 pela desclassificação para o tipo contido no artigo 28 da mesma lei ou, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06.

O acusado foi preso no dia 24/09/2021, teve a prisão em flagrante convolada em preventiva e custodiado permanece até a presente data.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Há preliminar suscitada pela Defesa cuja apreciação deve preceder ao exame quanto à subsistência da imputação, notadamente, no que diz respeito à materialidade e autoria.

Argúi a Defesa nulidade na produção da prova porquanto as diligências policiais que culminaram nas apreensões das drogas e na prisão do acusado padeceriam de manifesta ilegalidade e abuso de poder dado que não precedidas da exibição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar e nem teriam contato com a anuência e permissão dos respectivos moradores.

Em decorrência da apontada irregularidade havida quanto à forma pela qual a autoridade policial teria obrado, reputa a defesa insubsistente toda a prova colhida com as diligências.

É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XI, positiva o principio da inviolabilidade do domicílio e o faz nos seguintes termos:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Como se vê, o próprio dispositivo constitucional cuidou de especificar as exceções igualmente constitucionais à garantida inviolabilidade do domicílio, dentre elas o flagrante delito.

O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que significa dizer que seus efeitos se propagam no tempo, até sua efetiva cessação. Para tal espécie de crime, em que há permanência, repita-se, prolongamento da consumação no tempo, torna-se inexigível o mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade da apreensão realizada sem o mandado.

Ou seja, o ingresso compulsório na residência quando se trata de flagrante delito dispensa a exibição de mandado judicial vez que com a permanência do delito ocorre também a permanência do estado de flagrância.

Noutras palavras: em casos de crime permanente, não há que se invocar a inviolabilidade do domicílio pois que incide, in casu, a exceção prevista no artigo 5º, XI, da Constituição, tornando dispensável o respectivo mandado.

Neste sentido, a a firme orientação doutrinária:

A constituição não proíbe a entrada em casa alheia, ainda que à noite, se houver caso de flagrante delito (art. 5.º, XI), ocasião em que se poderá efetuar a busca e apreensão. É o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo, como no caso de 'ter em depósito' ou 'guardar' substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12 da Lei 6.368, de 21-10-76) (Julio Fabrine Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 8.ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 538).

E jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não é nulo o ato de policiais que adentram a residência do acusado, quando se trata de crime permanente (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pois é permitida a entrada no domicílio quando houver flagrante delito, de acordo com previsão insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo lícita a prisão em flagrante do agente enquanto não cessada a permanência, nos termos do art. 303 do CPP. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado, bem como da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da mencionada Lei. 2. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 4. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o acusado responde a outros processos criminais, demonstrando a sua dedicação à atividade criminosa. Entendimento do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500518-67.2020.8.05.0146,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 19/08/2021 )

Ao que se extrai os autos, os policiais estavam em diligências a partir de noticias fornecidas por populares e assim chegaram ao acusado em poder de quem apreenderam a maconha e, em cuja residência, lograram apreender a arma e munições.

Preliminar que se rejeita.

No mérito, tem-se que a materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 encontra-se confirmada pelo Laudo Pericial nº 2021 00 LC 036395-01 e a materialidade quanto ao delito tipificado no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03 vem demonstrada no Laudo de Exame Pericial/ICAP 2021 00 IC 034671-01 no qual foi constatado que a arma do tipo revolver, marca Taurus, calibre nominal .38 Special (ponto trinta e oito Special) apresentava número de série suprimido por ação mecânica.

Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para concluir-se pela subsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva.

Ouvido pela Autoridade Policial, o acusado reservou-se o direito de somente se manifestar em juízo,

Em juízo, registros audiovisuais que integram o termo ID 162366275, o acusado declarou portar as drogas em via pública para uso próprio e quanto à arma de fogo e munições negou que tais artefatos lhe pertencessem ou estivessem sob seu poder.

Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém...

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