Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8002310-91.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Patricia De Souza Silva
Requerido: Joseval Santana Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11340/06 que PATRICIA DE SOUZA SILVA aviou em desfavor de seu (dela) companheiro JOSEVAL SANTANA SOUZA pelos fatos e aos fundamentos que declinou no ID 187459685.

Com favorável manifestação ministerial, houve o juízo de conceder à Requerente as medidas protetivas por ela pleiteadas conforme ID 188532203.

Devidamente citado conforme documentado na certidão de ID 195651143 , o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.

É o breve relato. Fundamento e decido.

Inicialmente é de ser ressaltado que, inobstante o caráter instrumental e cautelar das medidas protetivas previstas na Lei 11340/06, verifica-se a possibilidade de seu manejo relativamente independente quanto à demanda principal de natureza cível ou penal, sobretudo quando as medidas pleiteadas ou impostas não configurem restrições que desbordem do âmbito estrito da relação entre os litigantes - a exemplo de proibição de se aproximar ou de manter contato com a ofendida – ou não desafiem expressa insubsistência da demanda principal - a exemplo de absolvição do Requerido por sentença proferida nos autos da respectiva ação penal.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas. (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 11/02/2014)

No caso dos autos, sobreleva destacar que o Requerido foi devidamente citado e notificado e não se interessou por contraditar a pretensão da Requerente conforme certificado no ID 203055662.

Cabe ressaltar que a medida protetiva tem caráter urgente e autônomo, a não depender sequer da Ação Penal, vejamos o entendimento a seguir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. CARÁTER AUTÔNOMO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal o deferimento de medidas protetivas visando proteger a vítima, mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, notadamente quando a decisão se baseou em relatório psicossocial posterior. 2. As medidas protetivas de urgência possuem caráter autônomo e dispensam instauração de inquérito policial ou de processo criminal em desfavor do agressor, podendo ser deferidas até mesmo no bojo de ação cível. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07041862420218070000 - Segredo de Justiça. Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 .

Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, CONFIRMANDO as medidas protetivas concedidas à Requerente/ofendida PATRICIA DE SOUZA SILVA e extinguindo o processo, com apreciação do mérito, a teor do disposto nos artigos 487, I, e 488 do Código de Processo Civil.

Tendo havido recondução da ofendida ao imóvel residencial do casal, a medida protetiva concedida nestes autos subsistirá enquanto não resolvida a partilha patrimonial perante o Juízo próprio.

Sem condenação em honorários haja vista não se encontrar a parte requerente assistida por advogado.

Custas na forma da lei.

Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

LAURO DE FREITAS/BA, 02 de junho de 2022.



Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito


LAURO DE FREITAS/BA, 2 de junho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8001590-27.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: 27ª Dt Itinga
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Vanessa Santos De Souza Pinheiro
Requerido: Tiago Pinheiro Dos Santos

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11340/06 que VANESSA SANTOS DE SOUSA aviou em desfavor de seu (dela) companheiro TIAGO PINHEIRO DOS SANTOS pelos fatos e aos fundamentos que declinou no ID 183078274 .

Com favorável manifestação ministerial, houve o juízo de conceder à Requerente as medidas protetivas por ela pleiteadas conforme ID 187401531 .

Devidamente citado conforme documentado na certidão de ID 192010708 e 192019109, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.

É o breve relato. Fundamento e decido.

Inicialmente é de ser ressaltado que, inobstante o caráter instrumental e cautelar das medidas protetivas previstas na Lei 11340/06, verifica-se a possibilidade de seu manejo relativamente independente quanto à demanda principal de natureza cível ou penal, sobretudo quando as medidas pleiteadas ou impostas não configurem restrições que desbordem do âmbito estrito da relação entre os litigantes - a exemplo de proibição de se aproximar ou de manter contato com a ofendida – ou não desafiem expressa insubsistência da demanda principal - a exemplo de absolvição do Requerido por sentença proferida nos autos da respectiva ação penal.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas. (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 11/02/2014)

No caso dos autos, sobreleva destacar que o Requerido foi devidamente citado e notificado e não se interessou por contraditar a pretensão da Requerente.

Cabe ressaltar que a medida protetiva tem caráter urgente e autônomo, a não depender sequer da Ação Penal, vejamos o entendimento a seguir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. CARÁTER...

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