Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003430-72.2022.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Roberto Leal Dos Santos
Advogado: Jorge Antonio Alves Ribeiro (OAB:BA62304)

Sentença:

Vistos etc

Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCOS ROBERTO LEAL DOS SANTOS, qualificado nos autos, a imputar-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 por fatos ocorridos em 02/05/2022.

A denúncia - instruída com o IP 20772/2022 da 27ª DT e rol de testemunhas – é datada de 09/05/2022.

Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar

Recebida a denúncia em 30/06/2022, foi ordenada a citação do acusado para audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 218167421

Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.

Alegações finais ofertadas oralmente por ambas as partes.

O Representante do MINISTÉRIO PUBLICO, entendendo ausentes elementos suficientes para perfazer um juízo de certeza acerca das condutas imputadas aos Denunciados, concluiu por requerer-lhes a absolvição.

Também pela absolvição do acusado, manifestou-se em alegações finais a I.. Defesa.

O acusado foi preso no dia 02/05/2022 e custodiado permanece até a presente data.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.

Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.

Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve a Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.

No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.

Neste sentido:

Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária.

( )

O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição. Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório. Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112). Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF. Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa. Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação. Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente. Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório. Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado. Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória. Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz. O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner. Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.)

Isto posto e do mais que dos autos consta e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado MARCOS ROBERTO LEAL DOS SANTOS, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas nestes autos.

Cumpra-se o disposto nos artigos 58, § 1º da Lei 11.343/2006 relativamente às drogas apreendidas e, caso tal medida já tenha sido tomada, junte-se a certidão respectiva.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Estando o acusado preso, expeça-se em seu favor o necessário alvará de soltura com intimação da sentença a ordenar seja ele colocado em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia.

Sem custas na forma da lei.

Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

A remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial se dará mediante abertura de vista dos autos no PORTAL DO MINISTÉRIO PUBLICO vez que se trata de processo digital.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 27 de julho de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8010101-14.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maikon Souza Santana
Terceiro Interessado: Milena Almeida Vieira

Decisão:

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