Lauro de freitas - 1ª vara criminal

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8002112-54.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: João Humberto Batista

Decisão:

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8001707-18.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: S. R. B.
Requerido: Otavio Xavier Ignacio Luzitano
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

8001707-18.2022.8.05.0150

Vistos etc.

Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a Autoridade Policia representa pela concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei 11.340/06 em favor da ofendida SABRINA RODRIGUES BARRETO ao fundamento de se encontrar referida mulher a sofrer atos de violência doméstica e familiar perpetrados por seu (dela, ofendida) conjuge/companheiro OTAVIO XAVIER INACIO (LUZITANO) conforme relatos acostados.

A Lei 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição Federal.

Dado o caráter cautelar das medidas protetivas arroladas nos artigos 22 e 23 da Lei 11340/06, necessário à sua concessão que se verifique quanto à ocorrência dos requisitos específicos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.

O primeiro – o fumus boni iuris – se traduz pela plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.

No caso dos autos e na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, reputo presentes um e outro.

Não se descuide que as medidas possíveis nesta fase procedimental não podem perdurar indefinidamente por isso que necessária a conclusão do procedimento inquisitorial no curso do qual foi aviado o presente requerimento.

Em relação ao Requerido cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 313, III, do Código de Processo Penal.

Isto posto e forte na manifestação ministerial cujas conclusões adoto, concedo à Requerente as medidas protetivas por ela pleiteadas e, de conseguinte, imponho ao Requerido as medidas cautelares a seguir indicadas e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP: II)proibição de se aproximar da Requerente/ofendida com vedação, inclusive, de permanecer na porta da residência e/ou local de trabalho da ofendida, fixando-se, por ora, a distância de quinhentos metros a ser observada pelo Requerido em relação à Requerente; II)proibição de manter contato com a Requerente/ofendida por qualquer meio de comunicação inclusive grupos de aplicativos e redes sociais e III)proibição de frequentar os mesmos locais de frequencia habitual da ofendida. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.

Expeça-se mandado de citação e notificação do Requerido para cumprimento das medidas acima deferidas em favor da Ofendida e, querendo, oferecer contestação nos termos e prazos legais; ficando desde logo autorizado ao Senhor Oficial de Justiça solicitar apoio da RONDA MARIA DA PENHA para cumprimento das diligências se assim lhe parecer necessário.

Intime-se a ofendida, preferencialmente por telefone ou e-mail e/ou por intermédio de seus patronos, informando-lhe que, caso seja de seu interesse, o ofício de encaminhamento à SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES para fins de atendimento especializado será remetido diretamente à instituição.

Encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento de medidas protetivas à DEPOL de origem, ao Comando da RONDA MARIA DA PENHA e ao CENTRO DE REFERÊNCIA LELIA GONZALEZ para os fins das respectivas alçadas institucionais.

Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação do Requerido, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lauro de Freitas/BA 20 de março de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8001911-62.2022.8.05.0150 Petição Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Thiago Veloso Espindola De Carvalho
Terceiro Interessado: Fabio Espindola De Carvalho

Decisão:

PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

Vistos etc,

Cuida-se de procedimento investigatório instaurado mediante notícia crime aviada por FABIO ESPINDOLA DE CARVALHO em desfavor de seu (dele, noticiante) irmão THIAGO VELOSO ESPINDOLA DE CARVALHO

Procedimento concluído, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de promover o arquivamento do feito à míngua de elementos suficientes a sustentarem a instauração da persecução penal.

O artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro consagra, a um só tempo, os princípios da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública.

Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público, sendo certo que tal providência, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve se cercar de redobrada cautela e parcimoniosa utilização haja vista o papel institucional do Parquet, mormente, no que toca à titularidade exclusiva para intentar a ação penal pública e à natureza adversarial do processo em sua matriz constitucional.

Com estas considerações e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.

Sem custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lauro de Freitas, 22 de março de 2022

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros

Juíza de Direito

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