Lauro de freitas - 1� vara criminal
Data de publicação | 19 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3180 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
8007023-46.2021.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leandro Paula Dos Santos
Advogado: Matheus Da Silva Oliveira (OAB:BA69097)
Vitima: Isabela Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007023-46.2021.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: LEANDRO PAULA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA69097) |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 03/10/2022, às 09h00, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência.
O referido é verdade, do que dou fé.
Eu, Ítalo Abreu Santos, Estagiário, o digitei.
Lauro de Freitas (BA), 16 de setembro de 2022
Jamile Sousa Nery
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8009724-43.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Uelber Santana Silva De Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009724-43.2022.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: UELBER SANTANA SILVA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
Vistos etc,
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de UELBER SANTANA DE ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do/s delito/s tipificado/s no/s artigo/s 163, parágrafo único, III, do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 13/06/2021 e que tiveram como vítima o patrimônio público - Hospital Metropolitanto.
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Havendo advogados constituídos pelo réu, intimem-se igualmente os profissionais preferencialmente mediante publicação no DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia.
Lauro De Freitas (BA), 16 de setembro de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8013865-08.2022.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Maria Luiza Pacheco Tupinamba Da Silva
Requerido: Ricardo Pacheco Tupinamba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
Vistos etc.
Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a ofendida MARIA LUIZA PACHECO TUPINAMBA DA SILVA requereu, perante a Autoridade Policial, medidas protetivas com fundamento na Lei 11.340/06 em desfavor de RICARDO PACHECO TUPINAMBA seu (dela) filho, a quem imputa atos de violência doméstica e familiar conforme relato de fls. 03.
A Lei 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º da Constituição Federal.
Dado o caráter cautelar das medidas protetivas arroladas nos artigos 22 e 23 da Lei 11340/06, necessário à sua concessão que se verifique quanto à ocorrência dos requisitos específicos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro – o fumus boni iuris – se traduz pela plausibilidade do direito pleiteado e o segundo – o periculum in mora – pode ser traduzido como o perigo de o tempo operar contra o direito.
No caso dos autos e na esteira do entendimento esposado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, reputo presentes um e outro.
Não se descuide que as medidas possíveis nesta fase procedimental não podem perdurar indefinidamente por isso que necessária a conclusão do procedimento inquisitorial no curso do qual foi aviado o presente requerimento.
Em relação ao Requerido cumpre ser registrado que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas ora impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos dos artigos 312, parágrafo único e 313, III, do Código de Processo Penal.
Isto posto e forte na manifestação ministerial de ID 234005438, concedo à Requerente MARIA LUIZA PACHECO TUPINAMBA DA SILVA, as medidas protetivas por ela pleiteadas e, de conseguinte, imponho ao Requerido RICARDO PACHECO TUPINAMBA as medidas cautelares a seguir indicadas e cujo descumprimento poderá ensejar-lhe a decretação da prisão a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 313 do CPP: I)imediato afastamento do lar ou local de convivência com a Requerente, ressaltando que a medida não implica deliberação quanto a partilha patrimonial por incabível nesta fase; II)proibição de se aproximar da Requerente/ofendida com vedação, inclusive, de permanecer na porta da residência e/ou local de trabalho da ofendida, fixando-se, por ora, a distância de quinhentos metros a ser observada pelo Requerido em relação à Requerente; III)proibição de manter contato com a Requerente/ofendida por qualquer meio de comunicação inclusive grupos de aplicativos e redes sociais e IV)proibição de frequentar os mesmos locais de frequencia habitual da ofendida. Em caso de coincidir de ambos irem a um mesmo ambiente aberto ao público ou não, aquele que já estiver no local terá preferência em permanecer.
Expeça-se mandado de citação e notificação do Requerido para cumprimento das medidas acima deferidas em favor da Ofendida e, querendo, oferecer contestação nos termos e prazos legais; ficando desde logo autorizado ao Senhor Oficial de Justiça solicitar apoio da RONDA MARIA DA PENHA para cumprimento das diligências se assim lhe parecer necessário.
Intime-se a ofendida, preferencialmente por telefone ou e-mail e/ou por intermédio de seus patronos, informando-lhe que, caso seja de seu interesse, o ofício de encaminhamento à SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES para fins de atendimento especializado será remetido diretamente à instituição.
Encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento de medidas protetivas ao Comando da RONDA MARIA DA PENHA e ao CENTRO DE REFERÊNCIA LELIA GONZALEZ para os fins das respectivas alçadas institucionais.
Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação do Requerido, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas/BA 16/09/2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
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