Lauro de freitas - Vara da infância e juventude

Data de publicação20 Janeiro 2021
Número da edição2782
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007681-07.2020.8.05.0150 Adoção
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: J. R. C. D. B.
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:0039777/BA)
Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:0066164/BA)
Requerente: M. C. S. D. C.
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:0039777/BA)
Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:0066164/BA)
Requerido: G. D. R. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS


8007681-07.2020.8.05.0150

Classe - Assunto: [Adoção de Adolescente]

REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARNERO DE BARROS, MARIA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO
REQUERIDO: G.D.R.C.
Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:0066164/BA), DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:0039777/BA)

Destarte, nos termos acima motivados e com fulcro nos arts. 33, 165 e 197-A do ECA e arts.321 e 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa estatística. Sem custas, nos termos do art.141, §1°, do ECA. P.R.I Lauro de Freitas/BA, 18 de janeiro de 2021.Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro. Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501945-92.2017.8.05.0150 Adoção
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: L. C. C. P.
Requerente: R. D. S. P.
Terceiro Interessado: J. V. S. F.
Requerido: T. A. B. F.
Advogado: Marcelo Gonzaga Costa (OAB:0046549/BA)
Requerido: A. P. C. C. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos,

Compulsando os autos, verifica-se que a instrução fora realizada com a oitiva dos requerentes, requeridos e testemunhas. O advogado do requerido não juntou o rol de testemunhas de defesa, no prazo que lhe fora concedido.

Em relação ao depoimento especial anteriormente deferido, restou impossibilitado devido a suspensão das atividades presenciais por força da pandemia mundial que perdura por mais de dez meses. Em outro giro, o art. 45, § 2º do ECA impõe a necessidade do consentimento do adotando quando maior de doze anos, sendo desnecessário no caso concreto, pois o adotando possui nove anos.

Desta forma, encerrada a instrução e na forma do art 364, parágrafo segundo do CPC, intimem-se os autores, através do seu advogado, para oferecer as alegações finais em cinco dias. Em seguida e igual prazo, o advogado do requerido e o Ministério Público.

Lauro de Freitas/BA, 12 de janeiro de 2021.

Maria Helena Lordelo S Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0501945-92.2017.8.05.0150 Adoção
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: L. C. C. P.
Requerente: R. D. S. P.
Terceiro Interessado: J. V. S. F.
Requerido: T. A. B. F.
Advogado: Marcelo Gonzaga Costa (OAB:0046549/BA)
Requerido: A. P. C. C. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos,

Compulsando os autos, verifica-se que a instrução fora realizada com a oitiva dos requerentes, requeridos e testemunhas. O advogado do requerido não juntou o rol de testemunhas de defesa, no prazo que lhe fora concedido.

Em relação ao depoimento especial anteriormente deferido, restou impossibilitado devido a suspensão das atividades presenciais por força da pandemia mundial que perdura por mais de dez meses. Em outro giro, o art. 45, § 2º do ECA impõe a necessidade do consentimento do adotando quando maior de doze anos, sendo desnecessário no caso concreto, pois o adotando possui nove anos.

Desta forma, encerrada a instrução e na forma do art 364, parágrafo segundo do CPC, intimem-se os autores, através do seu advogado, para oferecer as alegações finais em cinco dias. Em seguida e igual prazo, o advogado do requerido e o Ministério Público.

Lauro de Freitas/BA, 12 de janeiro de 2021.

Maria Helena Lordelo S Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0302408-47.2019.8.05.0150 Medidas De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: A. L. O. R.
Terceiro Interessado: J. D. J. D. A. D.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Requerente: L. S. D. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS


0302408-47.2019.8.05.0150

Classe - Assunto: [Abandono Intelectual]
AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERENTE: LUIZA SOUZA DE OLIVEIRA

"Do exposto, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art 485 inc VI do Código de Ritos, pela falta de interesse de agir e perda do seu objeto, por conseguinte, determino o seu arquivamento. Sem custas, na forma do art 141, § 2º do ECA. Intime-se o Ministério Público. O prazo para recurso são dez dias, na forma do art.198, II ECA§ 4 do CPC. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no Sistema. Revogo o despacho que designou audiencia". Lauro de Freitas/BA, 18 de janeiro de 2021. Maria Helena Lordelo de S Ribeiro. Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007245-48.2020.8.05.0150 Adoção
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: A. M. T. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:0030636/BA)
Requerente: F. E. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:0030636/BA)
Requerente: A. M. T. D. C.
Requerente: F. E. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS



Processo: ADOÇÃO n. 8007245-48.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ALESSANDRA MARA TOSTES DE CASTRO e outros
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:0030636/BA)
REQUERENTE: ALESSANDRA MARA TOSTES DE CASTRO e outros
Advogado(s):

DECISÃO

Assim, DEFIRO a tutela de urgência em caráter liminar e provisório para CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA da criança M. S. DE S. em favor dos requerentes FABIO EDUARDO DE CASTRO, brasileiro, RG nº 27431835 SSP/SP, e sua esposa ALESSANDRA MARA TOSTES DE CASTRO, brasileira, RG nº 2026037094 SSP/BA, na forma do art.300 do CPC c/c art. 33 da ECA. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade, com prazo de 90 dias.

Determino o acompanhamento desse período de convivência pela equipe técnica das Aldeias, com visitas regulares aos requerentes, que informará quaisquer intercorrência ou necessidade de revisão dessa medida.

Expeçam-se as GUIA DE DESACOLHIMENTO da criança junto ao SNA.


Lauro de Freitas/BA, 26 de novembro de 2020.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0302408-47.2019.8.05.0150 Medidas De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: A. L. O. R.
Terceiro Interessado: J. D. J. D. A. D.
Requerido: L. S. D. O.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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