Lauro de freitas - Vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação15 Setembro 2022
Gazette Issue3178
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8015473-46.2019.8.05.0150 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Diego Dos Santos Batista
Requerente: Polliane Cairo Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Processo: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO n. 8015473-46.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS BATISTA e outros
Advogado(s):
Advogado(s):

SENTENÇA

" Do exposto, com base no art. 197-C do ECA, INDEFIRO o pedido de Habilitação dos pretendentes DIEGO DOS SANTOS BATISTA e POLIANA CAIRO SILVA SANTOS por não terem cumprido o requisito exigido por lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os requerentes, por email ou telefone, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lauro de Freitas/BA, 9 de setembro de 2022. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro. Juíza de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8010440-66.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Erick Pinheiro Da Silva Oliveira
Advogado: Robson Vilas Silva (OAB:BA37126)
Advogado: Edson Ribeiro Saldanha Neto (OAB:BA34097)
Advogado: Juliana Maria Ribeiro Saldanha (OAB:BA55105)
Requerente: Ieda Pinheiro Da Silva Oliveira
Advogado: Robson Vilas Silva (OAB:BA37126)
Advogado: Edson Ribeiro Saldanha Neto (OAB:BA34097)
Advogado: Juliana Maria Ribeiro Saldanha (OAB:BA55105)
Requerido: Apice Assistencia Psiquiatrica E Centro De Estudos Ltda - Epp
Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726)
Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563)
Requerido: Inst Mej De Consultoria E Tratamento De Depend Quimica
Requerido: Holiste Psiquiatria Ltda
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010440-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ERICK PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ROBSON VILAS SILVA (OAB:BA37126), EDSON RIBEIRO SALDANHA NETO (OAB:BA34097), JULIANA MARIA RIBEIRO SALDANHA (OAB:BA55105)
REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726)

SENTENÇA

" Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV que autorize e custeie a internação compulsória do autor Erick Pinheiro da Silva Oliveira, conforme as prescrições médicas e protocolos adotados pela instituição Ápice Assistência Psiquiátrica e Centro de Estudos Ltda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como o tratamento necessário à parte autora até a alteração do quadro clínico, de modo que eventual alta do paciente seguirá prescrições médicas e critérios e protocolos puramente técnicos, RATIFICANDO-SE ASSIM A LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. Condenando-se ainda o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de R$ 33.354,28 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) à Ápice Assistência Psiquiátrica e Centro de Estudos Ltda, nos termos trazidos alhures. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa estatística. Deixo de fazer a remessa necessária, em razão do art.496, §3°, II, do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, 12 de setembro de 2022. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro. Juíza de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0700097-47.2021.8.05.0150 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: J. M. D. S.
Advogado: Angelo Maciel Santos Reis (OAB:BA32011)
Terceiro Interessado: Ricardo Sergio Ferreira Dos Santos

Despacho:

Vistos,

O Ministério Público deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o endereço atual da vítima, pelo que ocorreu a preclusão.

Desta forma, designo a continuação da audiencia para o dia 18.10.2022, às 09hs, através da plataforma lifesize, cujo endereço eletrônico será informado ao advogado e ao representado pelo cartório, no ato da intimação.

Intime-se o representado e seu advogado para apresentar as testemunhas de defesa em audiencia, como requerido na peça de defesa.

Intime-se o MP.


LAURO DE FREITAS/BA, 2 de setembro de 2022.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8014811-77.2022.8.05.0150 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: C. A. B. D. S.
Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340)
Menor: E. C. S.
Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Cuidam os autos de AÇÃO DE GUARDA c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS AUGUSTO BRITO DOS SANTOS, qualificado nos autos e representado por seu advogado, em favor da criança Eduarda Costa Sarapião, nascida em 22/07/2013, sua neta com que passou a conviver após o falecimento da sua filha e genitora dela, ocorrido em 20.02.2022.

Da análise fática exposta na inicial, constata-se que o avô materno, casado e sem inserir a esposa no pólo ativo afirma que cuida e presta assistência a neta, com quem mora nesta Comarca e necessita da regularização da guarda para buscar pensão junto ao INSS.

Ao longo da inicial explica a pretensão em ter a tutela da neta devido a morte de sua genitora e não indica o genitor da criança para o polo passivo da demanda. Não se trata a hipótese dos autos de tutela, prevista no art 1728 do Código Civil, pois acriança é órfã de mãe.

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Outrossim, para que se processe o pedido de GUARDA, necessário a inclusão do genitor no pólo passivo, pois não fora destituído do poder familiar. Ademais, percebe-se, claramente que a criança está amparada no seio familiar, vivendo sob os cuidados e proteção do avô materno. Não há situação de risco ou vulnerabilidade social a fixar a competência da Vara da Infância e Juventude.

A Justiça Especializada tem sua competência definida nos artigos 148, 208 e 209 do ECA:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação,...

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