Lauro de freitas - Vara da infância e juventude

Data de publicação13 Outubro 2021
Gazette Issue2959
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004978-69.2021.8.05.0150 Autorização Judicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: H. C. D. S. S. A.
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:0035656/BA)

Intimação:

Vistos,

HELYNA COELHO DOS SANTOS SANT’ANA, qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, requereu a presente AUTORIZAÇÃO JUDICIAL com pedido de tutela antecipada para realização de viagem nacional dos menores Esther Souza Santos e Thales Roberto Souza Santos, de quem detém a guarda provisória desde 2012, conforme documentos em anexo.

Alega a parte requerente que pretende viajar com os menores para FLORIANOPÓLIS-SC para lazer e turismo, através de vôo doméstico operado pela EMPRESA latam Airlines, com a emissão de passagens e hospedagens, através de empresa de turismo.

Requereu a tutela de urgência, a fim de que seja autorizado a emissão das passagens da menor Esther Souza Santos, para viagem no período de 16 a 20 de setembro do ano corrente, com saída de Salvador e destino final Florianópolis.

Breve relatório. Decido.

No que diz respeito à autorização para viagem nacional, a legislação é clara ao exigir a autorização judicial.

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

No caso dos autos, as crianças foram inseridas em família substituta do requerente e seu esposo, através de adoção julgada e em grau de recurso, dependendo de devolução dos autos pelo Tribunal Superior, inobstante já confirmada a decisão.

Ora, não há qualquer dúvida de que as crianças são filhas dos requerentes e com vínculos afetivos consolidados. Para se evitar quaisquer constrangimentos na viagem da família, entendo necessário e imprescindível a concessão de GUARDA DEFINITIVA dos menores Esther Souza Santos e Thales Roberto Souza Santos em favor dos requerentes até a descida dos autos principais e lavratura dos novos registros de nascimento.

Do exposto, acolho o pedido inicial para conceder a tutela de urgência e AUTORIZAR os menores Esther Souza Santos, nascida em 20.06.2011 a viajar para FLORIANOPÓLIS OU QUALQUER OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO na companhia da requerente HELYNA COELHO DOS SANTOS SANT’ANA, portadora da cédula de identidade n. 03082332-39 inscrita na CPF sob o n. 586.456.915-15.

EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA DEFINITIVA para fins de adoção dos menores Esther Souza Santos e Thales Roberto Souza Santos em favor do casal HELYNA COELHO DOS SANTOS SANT’ANA e GERSON PEREIRA DE SANTANA, nos termos do art 33 do ECA.

Serve a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL a ser apresentado às autoridades competentes e empresa aérea LATAN AIRLINES para a prática dos atos necessários ao embarque dos menores, aquisição de passagens e demais providências de embarque, inclusive de autorização de hospedagens junto à empresa CVC ou qualquer hotel ou pousada no território nacional.

A menor e a requerente deverão portar os documentos de identificação e certidão de nascimento da menor.

Esta autorização tem validade pelo prazo dois anos se refere exclusivamente aos eventos acima mencionados, não podendo, sob qualquer pretexto, ser usada para qualquer outro fim.

Sem custas.

Intimem-se Cumpra-se.


LAURO DE FREITAS/BA, 1 de setembro de 2021.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8006232-77.2021.8.05.0150 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: M. R. D. C. C.
Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:0048871/BA)
Requerente: A. D. S.
Advogado: Amanda Carvalho Silva (OAB:0048871/BA)
Requerido: P. C. D. J.

Intimação:

Vistos,

I- Defiro a justiça gratuita;

II- Processo tramita em segredo de justiça

III- A parte autora deverá anexar aos autos os seguintes documentos: atestados de sanidade física e mental , certidão de antecedentes criminais atualizada e certidão negativa de distribuição cível.Prazo de dez dias.

III- Expeça-se Carta Precatória para a Vara da Infância de INHAMBUPE-BA a fim de ser citada a requerida da inicial e contestar o pedido, em dez dias.


Lauro de Freitas/BA, 6 de outubro de 2021.

Maria Helena Lordelo de S Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8004978-69.2021.8.05.0150 Autorização Judicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: H. C. D. S. S. A.
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:0035656/BA)

Intimação:

Vistos,

HELYNA COELHO DOS SANTOS SANT’ANA, qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, requereu a presente AUTORIZAÇÃO JUDICIAL com pedido de tutela antecipada para realização de viagem nacional dos menores Esther Souza Santos e Thales Roberto Souza Santos, de quem detém a guarda provisória desde 2012, conforme documentos em anexo.

Alega a parte requerente que pretende viajar com os menores para FLORIANOPÓLIS-SC para lazer e turismo, através de vôo doméstico operado pela EMPRESA latam Airlines, com a emissão de passagens e hospedagens, através de empresa de turismo.

Requereu a tutela de urgência, a fim de que seja autorizado a emissão das passagens da menor Esther Souza Santos, para viagem no período de 16 a 20 de setembro do ano corrente, com saída de Salvador e destino final Florianópolis.

Breve relatório. Decido.

No que diz respeito à autorização para viagem nacional, a legislação é clara ao exigir a autorização judicial.

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

No caso dos autos, as crianças foram inseridas em família substituta do requerente e seu esposo, através de adoção julgada e em grau de recurso, dependendo de devolução dos autos pelo Tribunal Superior, inobstante já confirmada a decisão.

Ora, não há qualquer dúvida de que as crianças são filhas dos requerentes e com vínculos afetivos consolidados. Para se evitar quaisquer constrangimentos na viagem da família, entendo necessário e imprescindível a concessão de GUARDA DEFINITIVA dos menores Esther Souza Santos e Thales Roberto Souza Santos em favor dos requerentes até a descida dos autos principais e lavratura dos novos registros de nascimento.

Do exposto, acolho o pedido inicial para conceder a tutela de urgência e AUTORIZAR os menores Esther Souza Santos, nascida em 20.06.2011 a viajar para FLORIANOPÓLIS OU QUALQUER OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO na companhia da requerente HELYNA COELHO DOS SANTOS SANT’ANA, portadora da cédula de identidade n. 03082332-39 inscrita na CPF sob o n. 586.456.915-15.

EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA DEFINITIVA para fins de adoção dos menores Esther Souza Santos e Thales Roberto Souza Santos em favor do casal HELYNA COELHO DOS SANTOS SANT’ANA e GERSON PEREIRA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT