Lauro de freitas - Vara de execu��es penais e j�ri

Data de publicação12 Julho 2023
Gazette Issue3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0500145-24.2020.8.05.0150 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Bruno Santos Silva
Terceiro Interessado: João Andrelino Dos Santos Filho
Testemunha: Kaline Dantele Da Silva
Testemunha: Safira Da Silva Carvalho
Testemunha: Maria Avaneide Braz Dos Santos
Testemunha: Uendel Luís Conceição Do Carmo
Testemunha: Cristiane De Jesus Pires
Testemunha: José Domício Dos Santos Oliveira Filho
Testemunha: Elizeu Góes De Souza
Testemunha: Édesio Santos Guimarães
Testemunha: Marcos Santos Da Silva
Testemunha: Willian Dos Santos Silva
Testemunha: Adilton Paixão Dos Santos
Testemunha: Jose De Souza Cruz
Testemunha: Oziel Ferreira De Lima Filho
Testemunha: Robson Lima Da Silva
Reu: Carlos Roberto Da Silva Monteiro
Advogado: Fiama Naina Pereira Dias De Quadros (OAB:BA47370)
Reu: Rosemberg Souza Aragao
Reu: Marcio Bitencourt Cerqueira
Reu: Mario Cesar Venas Santana

Sentença:

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Carlos Roberto da Silva Monteiro, Bruno Santos Silva, Rosemberg Souza Aragão, Márcio Bittencourt Cerqueira e Mario Cesar Venas Santana, dando-os como incursos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal, por fato ocorrido em 03/11/2007.

Juntada a certidão de óbito do acusado Bruno Santos Silva no ID de n. 387322304, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O Código Penal, em seu artigo 107, inciso I, prevê que a morte do infrator como causa de extinção da punibilidade, uma vez que não subsiste razão para o Estado Juiz impor-lhe qualquer sanção, já que, após tal evento natural, deixa ele de ser sujeito de direitos e obrigações.

No presente caso, encontra-se comprovada a morte do acusado, mediante a juntada de sua certidão de óbito aos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Bruno Santos Silva.


DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS


O processo deverá seguir em relação aos demais acusados: Carlos Roberto da Silva Monteiro, Rosemberg Souza Aragão, Márcio Bittencourt Cerqueira e Mario Cesar Venas Santana

Verifica-se que a audiência de instrução criminal está designada para o dia 19/07/2023, às 9h.

O Ministério Público insistiu na oitiva dos...

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