Legislação

Páginas127-176
VIII
LEGISLAÇÃO
Anoto que com a reprodução destes textos legais não tenho a pretensão de
esgotar a matéria relativa aos direitos, interesses, garantias e proteções da pessoa
idosa; tenho, sim, a pretensão de apresentar os textos que, sob minha ótica, são os
primordiais na interpretação dos direitos do idoso, incluindo os dispositivos cons-
titucionais que, direta ou indiretamente, são paradigmas na função de interpretar
com equidade a proteção da pessoa humana que se encontra em momento peculiar
de seu envelhecimento.
A despeito da Declaração de Direitos ter sido aprovada em Assembleia Geral
da ONU, em 10.12.1948, verif‌ica-se que poucos eram os países que em suas normas
legais fundamentais estatuíam garantias e proteções às pessoas idosas, uma vez que,
quando da promulgação da Constituição da República de 1988 passaram a vigorar
apenas “12 (doze) constituições modernas [que] trazem em seus textos normas de
proteção à velhice”, ou seja, além da brasileira, as da China, Cuba, Espanha, Guiné-
-Bissau, Itália, México, Peru, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela.1
Complementa essa informação:
Em nível internacional, diversos instrumentos estabelecem a especial proteção do idoso, entre
eles os Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre
o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre
o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional
de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri
sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização
Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável
(2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos
do idoso da América Latina e do Caribe (2012).2
Procurei seguir a ordem cronológica da edição desta legislação, com o f‌ito de
facilitar sua busca, como seu estudo consoante o tempo em que passou a integrar o
direito positivo brasileiro, iniciando pela Constituição da República de 1988.
Antes, porém, transcrevo esta normatização da ONU:
1. Paulo Roberto Barbosa Ramos. A Velhice na Constituição, p. 152.
2. Luciano Nunes Maia Freire. O idoso maior de 80 anos e o direito à prioridade especial. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2021-jul-26/artx-direito-civil-atual-idoso-maior-80-anos-direito-prioridade-
-especial#author. Acesso em: 02 ago. 2021.
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DIREITOS DA PESSOA IDOSA • OswaldO Peregrina rOdrigues
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PRINCÍPIOS DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O IDOSO
RESOLUÇÃO 46/91
APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL
DAS NAÇÕES UNIDAS 16.12.19913
INDEPENDÊNCIA
1. Ter acesso à alimentação, à água, à habitação, ao
vestuário, à saúde, a apoio familiar e comunitário.
2. Ter oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras
formas de geração de rendimentos.
3. Poder determinar em que momento se deve afastar
do mercado de trabalho.
4. Ter acesso à educação permanente e a programas
de qualif‌icação e requalif‌icação prof‌issional.
5. Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua
preferência pessoal, que sejam passíveis de mudanças.
6. Poder viver em sua casa pelo tempo que for viável.
PARTICIPAÇÃO
7. Permanecer integrado na sociedade, participar ati-
vamente na formulação e implementação de políticas
que afetam diretamente o seu bem-estar e transmitir
aos mais jovens conhecimentos e habilidades.
8. Aproveitar as oportunidades para prestar serviços à
comunidade, trabalhando como voluntário, de acordo
com seus interesses e capacidades.
9. Poder formar movimentos ou associações de idosos.
ASSISTÊNCIA
10. Benef‌iciar da assistência e proteção da família e da
comunidade, de acordo com os seus valores culturais.
3. Disponível em: https://www.portaldoenvelhe-
cimento.com.br/principios-das-nacoes-unidas-
-em-favor-das-pessoas-idosas/.
11. Ter acesso à assistência médica para manter ou
adquirir o bem-estar físico, mental e emocional, preve-
nindo a incidência de doenças.
12. Ter acesso a meios apropriados de atenção insti-
tucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação,
estimulação mental e desenvolvimento social, num am-
biente humano e seguro.
13. Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe
assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e
assistência.
14. Desfrutar os direitos e liberdades fundamentais,
quando residente em instituições que lhe proporcionem
os cuidados necessários, respeitando-o na sua digni-
dade, crença e intimidade. Deve desfrutar ainda do di-
reito de tomar decisões quanto à assistência prestada
pela instituição e à qualidade da sua vida.
AUTORREALIZAÇÃO
15. Aproveitar as oportunidades para o total desenvol-
vimento das suas potencialidades.
16. Ter acesso aos recursos educacionais, culturais, es-
pirituais e de lazer da sociedade.
DIGNIDADE
17. Poder viver com dignidade e segurança, sem ser
objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou men-
tais.
18. Ser tratado com justiça, independentemente da
idade, sexo, raça, etnia, def‌iciências, condições econó-
micas ou outros fatores.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Es-
tado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segu-
rança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e
a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na har-
monia social e comprometida, na ordem interna e in-
ternacional, com a solução pacíf‌ica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Dis-
trito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
[...]
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
[...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Repú-
blica Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras for-
mas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
II – prevalência dos direitos humanos;
[...]
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do di-
reito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obriga-
ções, nos termos desta Constituição;
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a ali-
mentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à materni-
dade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.1
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
[...]
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
[...]
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
[...]
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
[...]
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS2
[...]
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos ser-
vidores titulares de cargos efetivos terá caráter contri-
1. Redação atual decorrente da EC 90/2015. Esta redação originá-
ria: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Cons-
tituição”. Depois viera a da EC 26/2000: “São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A seguir, a EC 64/2010: “São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
2. Seção cujo título fora posto pela EC 18/1998. Este o rótulo inicial
dessa Seção II: “Dos Servidores Públicos Civis”.
EBOOK DIREITO DA PESSOA IDOSA 2ED.indb 129EBOOK DIREITO DA PESSOA IDOSA 2ED.indb 129 27/01/2022 09:55:1427/01/2022 09:55:14

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